AGRAVADO: DIRCE DOS SANTOS, CRISTIANE DOS SANTOS FRANCISCO, WILSON DOS SANTOS FRANCISCO, VILMA FRANCISCO, ELAINE DOS SANTOS FRANCISCO MARQUES, SHIRLEY DOS SANTOS FRANCISCO, LENIR
APARECIDA MARTINS DE CARVALHO, FERNANDA MARTINS DE CARVALHO, ALINI MARTINS DE CARVALHO ANTUNES, BRASILISIA PIRES DE OLIVEIRA MOURA, MARIA DE FATIMA DE MOURA, BENEDITO LOURENCO DE
MOURA, SERGIO LOURENCO DE MOURA, ROGERIO LOURENCO DE MOURA, ISABEL APARECIDA DE MOURA MARTINS, SILVANA REGINA DE MOURA, RENATA MARTINS DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS DE MOURA, RICHARD
PERES RODRIGUES, VALDECIR ORIBEL ULLOFF, MARCIO FERNANDES DE SOUZA, JOSE MARTINS FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO GOMES - SP1528390A
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VOTO
No que tange ao interesse jurídico da CEF em figurar no polo passivo da ação de cumprimento de contrato, relativo a imóvel financiado pelo regime do SFH, sob o pálio ou não do FCVS - Fundo de Compensação
de Variações Salariais, há decisão consolidada pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363-SC, no sentido de que, para que tal ocorra, deve-se
comprovar documentalmente, não apenas a existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS , com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de
Sinistralidade de Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que se encontrar, sem anulação de nenhum ato processual anterior, in verbis:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO
REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse
jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e
nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - fcvs (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal,
ausente a vinculação do contrato ao fcvs (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a
partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do
comprometimento do fcvs , com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar
no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de
intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos
contratos de seguro ao fcvs , inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes."
(EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/10/2012, Dje 14/12/2012)
Posteriormente, em 11.02.14, por ocasião da análise de pleito trazido em petição protocolizada por seguradora, nos autos deste mesmo Recurso Especial, a Exma. Ministra NANCY ANDRIGHI proferiu a seguinte
decisão monocrática, in verbis:
"Cuida-se de petição protocolizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, requerendo a aplicação da MP nº 633/13 ao "presente caso e em todos os demais processos e ações
envolvendo o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação".
Argumenta que, nos termos do art. 2º da mencionada Medida Provisória, "torna desnecessário comprovar a afetação das reservas do FESA/ fcvs ", bem como "afasta qualquer dúvida sobre o
interesse da CEF nos processos judiciais em curso que envolvam o SH/SFH".
Diante disso, requer que este Juízo decline da competência jurisdicional em prol da Justiça Federal.
01. Inicialmente, impende frisar que as alterações pretendidas pela MP nº 633/13 terão reflexo direto em milhares de ações de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por mutuários cujas
casas apresentam vícios de construção tão graves que, no mais das vezes, toram impossível a ocupação do imóvel. São em sua grande maioria pessoas humildes, cujo sonho da casa própria se
transformou em tormentoso pesadelo, incrementado pela absoluta falta de disposição e, por que não dizer, consciência social, das seguradoras, de simplesmente cumprirem o seu dever contratual e
resolverem o problema.
02. Ao contrário, tem-se assistido às mais variadas estratégias não apenas para procrastinação dos feitos, mas, pior do que isso, para eximir essas seguradoras de sua responsabilidade. Trata-se de
diversificada gama de incidentes, recursos e pedidos - como o presente - invariavelmente motivados por tentativas descabidas de modificação da legislação que regula a matéria, que fazem com que
esses processos se arrastem por anos a fio, não sendo difícil encontrar mutuários que litigam há mais de uma década sem sequer saber qual o Juízo competente para apreciar a sua pretensão.
03. Essa situação certamente não se coaduna com o direito social à moradia, assegurado pelo art. 6º da CF/88, tampouco com as iniciativas do Governo Federal de financiamento da habitação, que
inclusive conta com a parceira da própria CEF.
04. Esse o contexto em que se insere mais esse pedido, cuja pretensão, aliás, não é nova.
05. Pedido semelhante foi formulado por companhias de seguro quando da edição da MP nº 478/09, tendo sido, já naquela ocasião, fulminado pela comunidade jurídica em geral, inclusive as diversas
esferas do Poder Judiciário.
06. Assim como a MP nº 478/09, a MP nº 633/13 padece de vícios insanáveis, caracterizando nova tentativa de, por via oblíqua, excluir as seguradoras da responsabilidade pelo pagamento de
DIÁRIO
ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/06/2018 233/1373