AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005175-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA GUIMARAES, MANOEL EDUARDO GUIMARAES & CIA LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA - SP288141
Advogado do(a) AGRAVANTE: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA - SP288141
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005175-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA GUIMARAES, MANOEL EDUARDO GUIMARAES & CIA LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA - SP288141
Advogado do(a) AGRAVANTE: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA - SP288141
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R ELATÓR IO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRÍCIA HELENA DE OLIVEIRA GUIMARÃES em face do acórdão id 924088 - Pág. 1/2, lavrado nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ.
2. A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima, haja vista que são legalmente responsáveis, por
substituição, em relação aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN).
3. O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular, se realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial, com a efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ.
4. A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação à lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio de diligência do Oficial de Justiça.
5. O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução irregular.
6. Deve haver também vinculação e contemporaneidade do exercício da gerência, direção ou representação da pessoa jurídica executada com a ocorrência dos fatos geradores dos débitos objeto da execução
fiscal.
7. Em que pese o recurso não ter sido instruído com cópia integral dos autos originários, verifica-se da decisão agravada que os débitos em execução são relativos aos créditos tributários vendidos entre 1995
e 2007 (ID 570187 - Pág. 4).
8. É certo que restou caracterizada a dissolução irregular da sociedade devedora (decisão agravada - ID 570187 - Pág. 6).
9. De acordo com a ficha cadastral da JUCESP acostada aos autos (ID 570197 - Pág. 9/11), Patrícia Helena de Oliveira Guimarães integra o quadro societário na qualidade de gerente e não há notícia de sua
saída.
10. Ademais, como bem restou assentando na r. decisão agravada, (...) embora conste no contrato social, que instrui a exceção, a informação de que a sociedade seria administrada individualmente por
Manoel, tal informação não condiz com os registros da JUCESP, que a aponta como sócia gerente. (...).
11. Logo, administrava a empresa ao tempo da ocorrência do fato imponível e da dissolução irregular, de modo que responde pelo crédito tributário constituído que ampara a execução.
12. Assim, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, estão presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da sócia no polo passivo da lide.
13. Cabível a condenação da Fazenda Pública em verba honorária no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que de forma parcial. Precedentes do C. STJ.
14. Considerando o valor da execução declarado prescrito, incide a hipótese prevista nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, revelando-se razoável fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o
montante prescrito, determinando a sua atualização monetária, em observância aos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução 134/2010 do CJF.
15. Agravo de instrumento parcialmente provido para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito prescrito, devidamente
atualizado.
Relata que (...) Permissa maxima venia, essa douta Turma julgadora não valorou o documento juntado pela Embargante, vale dizer, CERTIDÃO SIMPLIFICADA expedida pela Junta Comercial do Estado de
São Paulo (JUCESP), datada de 21/09/2017, onde restou consignada que o cargo ocupante pela recorrente é de “ SOCIO”, sendo que o último documento arquivado data de 21/09/1993 (ID 570202),
portando, desde a constituição da sociedade.
Com efeito, necessário que esse Colendo Tribunal Regional esclareça se a aludida Certidão é ou não apta à comprovação de que a Embargante sempre figurou nos cadastros da JUCESP na condição de
“SÓCIA GERENTE”. (...).
Instada, houve manifestação da parte embargada (id 1843383).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005175-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/06/2018
597/1591