FEDERAL
Intime-se a parte AUTORA para que, em cinco(5) dias cumpra o disposto nos arts. 3º e seus parágrafos e 7º, caput, da Resolução 142/2017.
Após, intime-se a parte RÉ e o MPF, se o caso, nos termos do art. 4º , I b, da mesma Resolução.
Decorridos os prazos, cumpra a Secretaria, o item c do inciso I e Inciso II, alíneas a e b do art. 4º .
Art. 3º Interposto recurso de apelação e após o seu processamento, cumprirá ao Juízo, como último ato antes da remessa do processo ao Tribunal, intimar o apelante para retirada dos autos em carga, a fim de promover a
virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe. 1º Atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, os atos
processuais digitalizados deverão ser agrupados e indexados nos seguintes termos:I - Grupo 1: atos da fase postulatória em primeiro grau, tais como a petição inicial e documentos que ainstruem; atos de citação do réu;
resposta do réu e documentos que a instruem; manifestação do autor sobre a contestação; decisão liminar ou antecipatória de efeitos da tutela;II - Grupo 2: procurações outorgadas pelo autor e pelo réu, bem como
respectivos substabelecimentos;III - Grupo 3: atos da fase instrutória em primeiro grau, incluindo decisão de saneamento ou de deliberação sobre provas requeridas pelas partes, além de suas alegações finais;IV - Grupo 4:
sentença e eventuais embargos de declaração;V - Grupo 5: recursos interpostos e respectivas contrarrazões, bem como decisão sobre a admissibilidade deles;VI - Grupo 6: petições e manifestações de terceiros, se houver,
além de outros atos e termos do processo, se não vinculados aos grupos anteriores, especialmente quando encartados em apenso ao processo principal. 2º Para inserção do processo judicial no PJe, além das providências
mencionadas no parágrafo anterior,compete à parte utilizar-se da opção Novo Processo Incidental, obedecendo-se, ainda, à mesma classeprocessual atribuída ao processo físico. 3º Incumbe à parte, ainda, inserir no PJe o
número de registro do processo físico, no campo Processo Art. 4º ...I - Nos processos eletrônicos: a) ...;b) intimar a parte contrária àquela que procedeu à digitalização, e bem assim o Ministério Público, quando atuante
como fiscal da lei, para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti; c) superada
a fase de conferência da alínea anterior, encaminhar o processo eletrônico para a tarefa de remessa à instância superior, reclassificando-o de acordo com o recurso da parte.II - Nos processos físicos:a) certificar a
virtualização dos autos e a inserção do processo no sistema PJe, anotando-se a nova numeração conferida à demanda;b) remeter o processo ao arquivo, procedendo-se à correta anotação no sistema de acompanhamento
processual.Art. 5º Decorrido in albis o prazo assinado para o apelante dar cumprimento à determinação do artigo 3º, a Secretaria o certificará, incumbindo ao Juízo intimar a parte apelada para realização da providência.Art.
7º Aplicam-se as disposições dos artigos anteriores aos processos físicos em que a remessa ao Tribunal decorra exclusivamente de reexame necessário, para os quais a intimação a que se refere o artigo 3º será dirigida
primeiramente à parte autora e, quando necessário, à ré.
PROCEDIMENTO COMUM
0009474-04.2008.403.6108 (2008.61.08.009474-0) - ROSANGELA SOUZA SILVA HUNZICKER(SP221131 - ALESSANDRO BEZERRA ALVES PINTO E SP172137 - ANDREA BASTOS FIGUEIROA
BACHEGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante a concordância da parte ré, fl. 169, homologo os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 160/167.
O valor principal será requisitado à ordem do Juízo.
Em prosseguimento, expeça-se requisição de pequeno valor, em favor da parte autora no valor de R$ 9.883,62 (nove mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), cálculos atualizados até 06/04/2018.
Advirta-se a parte autora que deverá acompanhar o pagamento diretamente no site do TRF (http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag).
Noticiado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento, intimando-se a parte autora para manifestação acerca da satisfação de seu crédito.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
PROCEDIMENTO COMUM
0000892-10.2011.403.6108 - APARECIDO CAMARGO(SP291272 - SUELEN SANTOS TENTOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2277 - ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA
PRADO)
Fl. 243: Ante a concordância da parte autora/exequente homologo os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 230/240.
Pretendendo o destaque de honorários contratuais, providencie o Patrono da parte autora, no prazo de 05 dias, o original do contrato de honorários que, oportunamente, será efetuado através de expedição de alvará de
levantamento em favor da Patrona da parte autora.
Requisite-se o valor principal à ordem do Juízo.
Em prosseguimento, expeçam-se os seguintes ofícios requisitórios:
a) Precatório, em favor da parte autora, no valor de R$ 112.520,66 (cento e doze mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 85.651,07, a título de principal + R$ 26.869,59, a título de juros.
b) Requisição de Pequeno Valor, em favor da Patrona da parte autora, no valor de R$ 11.252,06 (onze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e seis centavos).
Todos os cálculos atualizados até 30/04/2018.
Advirta-se a parte autora que deverá acompanhar o pagamento do ofício diretamente no site do TRF (http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag).
Oportunamente, intime-se a parte autora acerca da satisfação de seu crédito.
PROCEDIMENTO COMUM
0001920-13.2011.403.6108 - HELIO YOSHIMI UCHIDA(SP149649 - MARCO AURELIO UCHIDA) X UNIAO FEDERAL
Vistos, etc. Hélio Yoshimi Uchida ajuizou ação em face da Fazenda Nacional, pleiteando a condenação da ré à restituição das quantias indevidamente pagas a título de imposto de renda, em virtude de valores recebidos
acumuladamente. Devidamente citada (folha 53), a União ofertou contestação nas folhas 26 a 37, instruída com os documentos de folhas 38 a 39. Réplica na folha 42, oportunidade na qual o autor solicitou a realização de
prova pericial contábil para a exata apuração dos valores a serem restituídos.Parecer do Ministério Público Federal na folha 49, pugnando, unicamente, pelo normal prosseguimento da demanda. Às folhas 102 e 195,
manifestou-se a Contadoria Judicial. É o relatório. Fundamento e Decido.A preliminar de inépcia da petição inicial encontra-se superada por conta da juntada do procedimento administrativo (inteiro teor) nas folhas 56 a 88.
No que se refere à aventada ausência de interesse jurídico em agir do autor, o parcelamento da dívida não impede que o contribuinte possa discutir todo e qualquer aspecto consectário ao débito tributário, objeto do ajuste
administrativo e isto porque, por ocasião da solicitação do parcelamento, não houve, por parte do postulante, manifestação expressa no sentido de renunciar ao direito de discutir na esfera judicial a matéria em torno do qual
o parcelamento foi firmado (vide folhas 62 e 63). Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, lastreado em julgamento de recurso especial repetitivo (artigo 927, inciso III, do CPC de
2015): Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo de controvérsia. Processual Civil e Tributário. Fundamentação em contradição com o dispositivo. RESP da Fazenda Nacional objetivando a conclusão
de que a adesão ao PAES implica em renúncia tácita do direito em que se funda a ação. Acórdão embargado provendo o Recurso Especial. Todavia afirmando que a extinção do processo com resolução de mérito (artigo
269, V do CPC) necessita de requerimento expresso da parte, mesmo após eventual adesão ao programa de parcelamento. Desistência da sustentação oral pelo recorrente, em razão da informação de provimento do
recurso. Pedido para reinclusão em pauta. Embargos acolhidos para, reconhecida a contradição, anular o julgamento anterior, para oportuna inclusão do feito em pauta.1. A Fazenda Nacional sustentou, no Recurso
Especial, que a adesão ao PAES implica em confissão de dívida e consequente renúncia ao direito material postulado pelo contribuinte, havendo ou não pedido de renúncia expresso, razão pela o processo deveria, nesses
casos, ser extinto com julgamento de mérito (artigo 269, V do CPC), isso porque a mera adesão ao regime de parcelamento demonstra ato incompatível com a interposição ou insistência no processamento de ação ou
recurso.2. O acórdão embargado, por sua vez, afirma que (a) a existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos é conditio iuris para a extinção do processo com julgamento do mérito por
provocação do próprio autor, residindo o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente, nos termos do artigo 269, V do CPC; (b) ausente a manifestação expressa da
pessoa jurídica interessada em aderir ao PAES quanto à confissão da dívida e à desistência da ação, com renúncia ao direito, é incabível a extinção do processo com julgamento de mérito, porquanto o preenchimento dos
pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial.3. No entanto, constou do dispositivo do aresto: Recurso Especial
provido, ao que parece, o feito foi julgado como se a recorrente fosse a executada e ora recorrida, e na a Fazenda Nacional. 4. A embargante foi dispensada da sustentação oral que faria na sessão de julgamento do recurso
repetitivo dado o provimento integral de sua pretensão.5. Para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, acolho os Embargos Declaratórios para reconhecer a contradição existente entre a fundamentação e a
conclusão do acórdão embargado, e, consequentemente, anular o julgamento ocorrido, para que o recurso seja oportunamente colocado em pauta para novo julgamento. 6. Embargos acolhidos, para o fim acima
especificado. - in Superior Tribunal de Justiça; REsp. n.º 1.124.420 - MG; Primeira Seção; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Este também é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região:Tributário. Adesão a Programa de Parcelamento fiscal. Embargos à Execução Fiscal promovida pela Fazenda Nacional. Ausente o interesse de agir. Honorários advocatícios. Descabimento. Verba honorária
compreendida no encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1025/69. Recurso prejudicado. 1. Consta dos autos que o apelante aderiu ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº. 11.941/09, no qual está incluído o
débito que está sendo cobrado na execução fiscal ora guerreada, o que configura fato novo superveniente ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 462 do CPC, impondo-se ao julgador, em qualquer fase do processo,
o exame da questão, já que influi no julgamento da lide. Embora o embargante tenha aderido ao programa de parcelamento da dívida, deixou de renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, obstando a
extinção do feito com fundamento no artigo 269, V, do CPC. 2. Conquanto já tenha decidido no sentido de que quando o embargante/contribuinte não manifesta, de forma expressa, a renúncia ao direito sobre o qual se
funda a ação, a adesão ao programa de parcelamento importa a extinção dos embargos à execução com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, reexaminando a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça acerca da matéria, em especial o julgamento dos embargos de declaração do recurso representativo de controvérsia REsp 1.124.420-MG, curvo-me ao entendimento firmado naquela C. Corte de que
nos casos em que não tenha sido formulado pedido expresso de renúncia, a adesão ao parcelamento acarreta a superveniente perda do interesse processual, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos
do art. 267, VI, do CPC. 3. Dessa forma, a extinção dos presentes embargos sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, é medida que se impõe, o que torna prejudicado o recurso de
apelação interposto pelo embargante. 4. Todavia, para que não haja bis in idem, cumpre esclarecer ser incabível, no caso em tela, a condenação do devedor em honorários advocatícios, em virtude de tal condenação ser
substituída pelo encargo de 20% do Decreto-lei n. 1.025/69. Dessa forma, há que se prestigiar a jurisprudência consubstanciada na Súmula 168 do extinto TFR. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Alega
a parte autora que no ano de 2004, ajuizou ação em face do Inss, requerendo a revisão da renda mensal do seu benefício previdenciário (Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição n.º 087.596.602-7) com base
na variação do IRSM de Fevereiro de 1994.Por conta da citada ação, recebeu prestações previdenciárias acumuladas (últimos cinco anos - a contar, pois, de 1999) e na ordem de R$ 15.232,01 (folha 19), o que gerou o
efeito de suportar carga de Imposto de Renda além do devido (R$ 456,96 - folha 20), porquanto incidente o tributo sobre o montante em acúmulo das verbas devidas. Dúvidas não há de que o legislador ordinário está
autorizado a descrever as hipóteses que configuram o recebimento de riqueza nova, para efeito de incidência do Imposto de Renda.Diante de tal permissivo constitucional, denota-se que a regra do artigo 12, da Lei n.º
7713/88, delimita uma das formas pelas quais o contribuinte vê seu patrimônio aumentar, que é quando recebe, de modo acumulado, prestações pagas em atraso.Ocorre que a referida norma trata de forma severa pessoa
que se vê em situação mais gravosa do que a de quem recebeu, a tempo e modo, o que lhe era devido.Se aos entes estatais não é dado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente (artigo 150, inciso II, da CF/88), que se dirá cobrar mais daquele que se vê em posição economicamente inferiorizada, por não ter recebido, no prazo, o que lhe era de direito.Neste sentido, a jurisprudência do
E. STJ, em julgamento proferido e recurso especial repetitivo (artigo 927, inciso III do CPC de 2015):TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas
e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago
extemporaneamente. Precedentes do STJ.2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010)De acordo com os balizamentos acima, constata-se que o reclamo autoral procede em parte, e isso tomando por base o parecer técnico da
contadoria judicial acostado na folha 195, com o seguinte teor:[...] recalculamos o IR anual devido pelo autor, procedendo-se à apropriação das diferenças recebidas acumuladamente, em razão de revisão judicial em seu
benefício previdenciário, em seus valores anuais originários. Tais valores originários foram obtidos a partir de evolução da renda do benefício, montada segundo informações contidas no Plenus/Dataprev, demonstrativo
anexo. Observamos que, apesar de nos anos- calendários de 1999 a 2002 os rendimentos anuais recebidos, mesmo acrescidos do montante das diferenças resultantes da revisão, permanecerem na faixa de isenção, nos
anos de 2003 e 2004, o recálculo resultara em valores a pagar, $ 205,95 e $ 527,48, além do que já fora recolhido quando do recebimento dos atrasados. Sendo assim, de rigor o acolhimento do pedido deduzido no
sentido de que o cálculo do Imposto de Renda sobre os rendimentos acumulados recebidos pelo requerente nos anos-calendários de 1999 a 2004 observe a data pertinente á cada parcela do benefício recebido
acumuladamente.Sobre a restituição da multa moratória, observa-se, da prova documental coligida, que o autor efetuou parcelamento para satisfazer obrigações tributárias atinentes ao Imposto de Renda e alusivas não
apenas aos valores pagos pelo INSS por força da ação revisional previdenciária, mas também atreladas a outros rendimentos recebidos da empresa Jalovi Livraria Ltda. e do Inss, em razão do pagamento da aposentadoria.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2018
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