Trata-se agravo de instrumento interposto por UNISERVICE SERVIÇOS E CONSUTRUÇÕES LTDA – EPP e outros contra decisão
proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí, que em sede de ação revisional de contrato ajuizada em face da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL indeferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos das notificações enviadas aos
agravados para a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária, nos moldes da Lei 9.514/97, bem como a
suspensão do procedimento de execução extrajudicial respectivo.
Sustentam as partes agravantes, em síntese, que estão sendo submetidas a obrigações contratuais bancárias abusivas, com cobrança de
juros superiores as taxas praticadas pelo mercado, bem como afirmam a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de
urgência, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano, tendo em vista o recebimento de notificação do Oficial do Cartório
de Registro de Imóveis de Jundiaí, comunicando-lhes quanto a consolidação da propriedade do imóvel em nome da agravada.
Faz-se requerimento para o deferimento da tutela de urgência com vistas a suspender a consolidação da propriedade do imóvel ou
eventuais leilões no bojo de procedimento de execução extrajudicial.
É o relatório.
No caso em análise, as agravantes pactuaram pactuou com a ré Caixa Econômica Federal, contrato de mútuo para pessoa jurídica, da
modalidade Girocaixa Fácil, com constituição de alienação fiduciária em garantia com pagamento das parcelas mensais.
Referida cédula de crédito bancário firmada entre os agravantes e a Caixa Econômica Federal e encontra-se submetida à alienação
fiduciária em garantia, nos moldes do art. 22 da Lei nº 9.514/97:
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de
garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Na forma prevista nos arts. 26 e 27, da Lei 9.514/97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o
fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuará a execução da garantia, alienando-a com
a realização de leilão público.
Na hipótese, é certo que a impontualidade no pagamento das prestações enseja o vencimento antecipado da dívida e a imediata
consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, com os consequentes atos inerentes à execução extrajudicial com vistas à
expropriação do bem imóvel em leilão, visando à recuperação do crédito pela exequente.
Contudo, a mera rediscussão das cláusulas do contrato, ao argumento de que abusivas as condições de amortização, com base em perícia
extrajudicial trazida pelos agravantes, não é suficiente para obstar quaisquer medidas executivas, como se pretende no caso em análise.
Somente obsta o prosseguimento de execução extrajudicial e assim suspenderia o ato de consolidação da propriedade do imóvel dado
em garantia em nome da agravada, o depósito tanto das partes controvertidas das prestações vencidas, como da parte incontroversa,
com os encargos legais e contratuais, arcando o devedor com todas as despesas daí decorrentes até a data limite para purgação da mora.
In casu, embora as partes agravantes argumentem quanto à ilegalidade das cláusulas contratuais que ensejam onerosidade excessiva,
não se verifica, ao menos nessa fase processual de cognição sumária, a possibilidade de desconsiderá-las, e com isso impedir que o
credor, eventualmente, acaso verificada a situação de inadimplemento contratual, consolide a propriedade fiduciária do imóvel em seu
nome e prossiga com atos de expropriação visando à recuperação de seu crédito, no caso, com designação de leilão extrajudicial.
Ademais, a verificação de que se trata da cobrança de valores indevidos, é providência que demanda dilação probatória e produção de
prova pericial com regular contraditório.
Posto isto, nessa fase de cognição sumária, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se à agravada para resposta.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2018
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