Vistos.
Petição de fls. 4853/4873:
Considerando a necessidade da regularização processual em razão do óbito de Geraldo Manoel de Oliveira noticiado às fls. 4072/4086, cite-se o INSS para que se manifeste sobre o pedido de habilitação, nos termos do
art. 690 do Código de Processo Civil.
Quanto aos coautores JOVINA MARIA DA CONCEIÇÃO, sucessora Sebastião Arruda (fl. 4701), IRMA VIEIRA DOMINGUES, sucessora de José Luzia Domingues (fls. 4701), e ELMO RODRIGUES DE SÁ,
EDSON RODRIGUES DE SÁ, ELDIO RODRIGUES DE SÁ, sucessores de Elias Rodrigues de Sá (fls. 4701), proceda a secretaria à reinclusão dos ofícios requisitórios estornados, nos termos da Lei nº 13.463/2017
(fls. 2727, 2771 e 2778), observando-se o teor do Comunicado 03/2018 -UFEP (item 7).
No que tange aos demais autores (sucessores de Gervásio da Silva Freitas, José Brechiroli e Galineo Silvestri - fls. 4701 e 4137), expeçam-se os ofícios requisitórios.
Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0007803-70.2012.403.6183 - TETUO NITTA(SP310319A - RODRIGO DE MORAIS SOARES) X RODRIGO DE MORAIS SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X TETUO NITTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em sentença.
Considerando a manifestação do INSS à fl. 283, homologo, por sentença, a habilitação de RENATA NITTA e ROBERTO NITTA como sucessores do autor falecido TETUO NITTA.
Ao SEDI para anotação.
Sem prejuízo, oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região solicitando que coloque à disposição deste Juízo os valores referentes ao ofício requisitório/PRC nº 20170110974 (fl. 282) para posterior
levantamento mediante alvará.
P. R. I.
Expediente Nº 3158
PROCEDIMENTO COMUM
0001710-96.2009.403.6183 (2009.61.83.001710-4) - APARECIDO PAVANI(SP275274 - ANA PAULA ROCHA MATTIOLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência as partes do retorno dos autos do E.TRF3.
Tendo em vista a decisão proferida pelo E.TRF3, dando provimento a apelação do INSS, cassando a tutela deferida, oficie-se a AADJ por meio eletrônico para as medidas cabíveis.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos observada as formalidades legais.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0019673-36.2013.403.6100 - FRANCISCA MARIA DA SILVA X JOSE MANOEL DE ARAUJO(SP221947 - CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
FRANCISCA MARIA DA SILVA E JOSE MANOEL DE ARAUJO, devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
liberação do montante de R$ 47.745,00, referente aos atrasados da concessão administrativa do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência NB 87/544.307.590-6 a sua filha FERNANDA SILVA
ARAUJO, concernente ao período de 05/2001 a 12/2010, acrescidos de juros e correção monetária. Pleitearam os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do réu em danos morais.Narram os autores que formularam
pedido de concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência em nome de sua filha FERNANDA SILVA ARAUJO, em 05/2001, o qual foi deferido com atrasados reconhecidos pela autarquia e
consequente emissão do PAB (fls. 26/27, 40/41). Narra que não se atentou à data constante da carta de concessão para levantamento dos valores e que quando compareceu ao banco o montante já não estava mais
disponível.Sustenta que diante da demora na análise da concessão do benefício, formulou novos requerimentos, tendo sido concedido o benefício NB 544.852.336-2, em 11/02/2011, pago até o falecimento ocorrido em
10/04/2012. Como houve implantação deste último requerimento antes da decisão final do requerimento de 2001, o NB 544.307-590-6 foi cancelado.Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 13ª Vara
Cível.Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à coautora FRANCISCA MARIA DA SILVA. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. No mérito propriamente, pugnou pela improcedência do
pedido de condenação em danos morais e alegou que o benefício foi suspenso por falta de movimentação bancária, cabendo aos requerentes buscar novamente a via administrativa e informar os dados atualizados para
depósito (fls.56/68).Houve réplica (fls. 71/74).À fl. 80, foi determinada a apresentação da certidão de óbito e prova da condição de inventariante ou única herdeira da autora FRANCISCA MARIA DA SILVA, sendo que
a mesma peticionou às fls. 82/84 e 88/92, em cumprimento, requerendo a inclusão no polo ativo de JOSE MANOEL ARAUJO. Foi determinada a apresentação pelo réu de cópia dos procedimentos administrativos dos
NBs 544.307.590-6 e 544.852.336-2, o que restou cumprido às fls. 110/150.Às fls. 154, foi reconhecida a incompetência do Juízo da 13ª Vara Cível para julgamento do feito.Os autos foram redistribuídos a este Juízo,
tendo sido determinada a intimação do coautor JOSE MANOEL ARAUJO para juntar declaração de hipossuficiência ou recolher custas (fl. 159), havendo cumprimento às fls. 166/167.Os autos vieram conclusos.É a
síntese do necessário. Decido.Analisando detidamente as cópias dos processos administrativos juntados (fls. 110/150), bem como dados do sistema DATAPREV (fls. 104/105), constata-se que foi deferido à filha dos
autores, FERNANDA SILVA ARAUJO, nascida em 21/06/1991, o benefício 544.307.590-6, com DIB em 29/05/2001, DDB em 28/01/2011, gerando a carta de concessão e cálculo de atrasados no valor de
R$47.745,00 (fls. 26/27). Há informação na tela do plenus de que referido benefício foi cessado em 04/03/2011, motivo 62 revpbc n+ def lon pz/r>1/4s, constando DCB em 31/07/2001. Em 11/02/2011, foi concedido a
FERNANDA SILVA ARAUJO o benefício 87/544.852.336-2, com DDB em 04/03/2011 e DCB no óbito, em 10/04/2012.À fl. 147, consta informação de que o requerimento formulado em 29/05/2001 foi deferido pela
revisão. Consta comunicado de decisão que reconhece o direito ao benefício, expedido em 12/01/2011. Contudo, não realizou o pagamento integral do montante referente às diferenças pretéritas, conforme se verifica pela
consulta ao histórico de créditos ora acostada.Restou comprovado nos autos que houve o deferimento do benefício, sendo que a concessão gerou créditos referentes ao período entre a DER 29/05/2001 e a DDB em
28/01/2011. De acordo com relação detalhada de créditos, o cálculo dos atrasados foi gerado em 29/01/2011, com prazo final de validade em 31/03/2011. Não há nos autos evidências de que a concessão tenha ocorrido
por erro do INSS ou que, após a concessão do benefício, o mesmo houvesse sido cancelado pela existência de irregularidade em seu pagamento ou pela comprovação de dolo, fraude ou má-fé da beneficiária. Desse
modo, fazem jus os autores a liberação do PAB, com pagamento dos valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, a partir da citação. Convém destacar que apesar do caráter personalíssimo do benefício
assistencial - LOAS, que não pode ser transferido aos herdeiros, em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes (art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº 8.742/93), permanece
a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente devidos, por aplicação do parágrafo único, do art. 23 do decreto n.º 6.214/07.Nesse sentido, confira-se:EMBARGOS A EXECUÇAO.
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. ÓBITO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS AO SUCESSOR.1. O benefício pleiteado tem
caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.2. Os valores a que fazia jus o titular e que não
foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros.3. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2153468 0015140-69.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017 )PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO. ART. 20, 3ª DA LEI N.º 8.742/93 (LOAS), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011 E ART. 34, DA LEI N.º 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA OCORRIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PARA
RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS. PRECEDENTES.I - De acordo com o regramento contido no 3º, do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa a família cuja renda per capita seja inferior a do salário mínimo.II - Estado de miserabilidade da autora demonstrado.III - Procedência do pedido apenas em segundo grau de jurisdição.IV - Óbito da
autora ocorrido no curso da instrução processual. Irrelevância.V - Possibilidade de habilitação de herdeiros para a percepção dos valores atrasados, eis que o caráter personalíssimo do benefício assistencial impede tãosomente a conversão da benesse em pensão por morte, na hipótese de óbito do beneficiário, todavia, não inviabiliza o pagamento, em favor de seus herdeiros, de verbas atrasadas a que o de cujos faria jus. Aplicação do
art. 23 do decreto n.º 6.214/07.VI - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1024899 - 0019189-42.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )DO DANO MORAL.O dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria
saúde mental das pessoas. Este ocorre quando há um sofrimento além do normal dissabor da vida em sociedade. No presente caso, não restou provado o dano moral, pois a parte autora somente fez alusões vagas, que não
se traduzem em vexame, constrangimento ou humilhação para justificar a indenização.O simples indeferimento administrativo não enseja o dano moral.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. Responsabilidade civil do Estado.
Danos materiais e morais. Concessão de aposentadoria. Indeferimento administrativo. Legalidade. Nexo causal afastado. Danos morais não verificados. 1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício
previdenciário insere-se no âmbito das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento. Nexo causal afastado. 2. O dano moral não é o padecimento, a aflição, a angústia experimentada, mas as
consequências na esfera jurídica do ofendido. Mera alegação de ter havido prejuízos de ordem moral não impõem condenação em danos morais. [...](TRF3, AC 0007604-29.2001.4.03.6120, Sexta Turma, Rel. Des. Fed.
Mairan Maia, e-DJF3R 23.03.2011, p. 513)[...] PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por invalidez. Danos morais. Não incidência. I - [...] [N]ão constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão
de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral. In casu, embora a autarquia tenha cessado o benefício indevidamente, procedeu ao
restabelecimento, com pagamento das diferenças devidas. [...](TRF3, AC 0004536-30.2012.4.03.6106, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 30.11.2015, v. u., e-DJF3 11.12.2015)PREVIDENCIÁRIO.
[...] - Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por
não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do
pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos. [...](TRF3, ApelReex 0009656-46.2014.4.03.6183, Oitava Turma, Relª. Desª. Fed. Tania Marangoni, j. 16.11.2015, v. u., e-DJF3
27.11.2015)PREVIDENCIÁRIO [...]. VIII - A competência para análise do pedido subsidiário principal é da Vara Previdenciária, uma vez que se trata de indenização decorrente do não atendimento de pedido de
concessão de benefício previdenciário. Prosseguindo na análise do mérito, a autarquia não afrontou o princípio da razoabilidade, razão pela qual não causou o alegado dano moral. [...](TRF3, ApelReex 000963570.2014.4.03.6183, Nona Turma, Relª. Desª. Fed. Marisa Santos, j. 26.10.2015, v. u., e-DJF3 10.11.2015)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. [...] 5. É incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por
danos morais, uma vez que este Instituto, de acordo com os princípios da legalidade e moralidade, pode e deve estabelecer formalidades e observar as devidas cautelas na concessão e revisão de benefícios previdenciários,
não tendo a parte autora, por sua vez, demonstrado a ocorrência de qualquer abalo moral justamente indenizável. [...](TRF3, AC 0010464-51.2014.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Juiz Conv. Valdeci dos Santos, j.
08.09.2015, v. u., e-DJF3 16.09.2015)DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a liberar em favor dos autores os atrasados da concessão
administrativa do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência NB 87/544.307.590-6 a sua filha FERNANDA SILVA ARAUJO, concernente ao período de 05/2001 a 12/2010, no valor de R$47.745,00,
expresso no documento de fls. 26/27, acrescidos de juros e correção monetária. Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com
observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza
não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF,
atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de
Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).]Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf.
artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º), incidente, respectivamente, sobre:
(a) o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, 4º,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/07/2018
362/473