No entanto, deixou de comunicar aos demais órgãos, “porquanto a Requerente não demonstrou a pertinência e a utilidade das diligências, uma vez que é (...) essencial que se prove que possuem função de
registro de transferência de bens, que sua comunicação não esteja abrangida em comunicação feita a outro órgão superior ou nacional, e que haja mínima demonstração de pertinência e utilidade de
comunicação em face da natureza do bem considerada a natureza da atividade da empresa ou seu histórico patrimonial (TRF 3ª Região – AG Processo nº 0010845-52.2012.403.0000 Rel. Carlos Muta)”.
A Lei nº 8.397/92, que institui a medida cautelar fiscal, dispõe que:
Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
...
§ 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem
registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial. (destaquei)
A União Federal defende que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial e a Capitania dos Portos são inegavelmente órgãos de registro de bens, conforme se verifica nas informações extraídas do próprio site do INPI
(doc. anexo), e da Lei n. 7.652/1988.
Sustenta que a Superintendência de Seguros Privados, conquanto não se trate propriamente de órgão de registro de bens, tem sob sua jurisdição as entidades capazes de promover a indisponibilidade de eventuais planos de
previdência privada e seguros resgatáveis de propriedade dos requeridos (doc. anexo).
Por fim, argumenta que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e a Delegacia da Receita Federal do Brasil em SP, por serem os órgãos que administram determinados tipos de créditos, são os únicos que
podem cumprir ordem de indisponibilidade de tais bens.
Dessa forma, em razão da expressa determinação contida na lei aplicável ao presente caso de que a ordem de indisponibilidade deverá ser comunicada às repartições que processem registro de transferência de bens,
entendo que procede, em parte, o pleito da União quanto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial e à Capitania dos Portos.
Quanto aos demais órgãos, conforme admitido pela própria recorrente e em que pese sua argumentação de que possuam informações importantes, neste momento, entendo que não há fundamento jurídico para determinar a
almejada comunicação.
Dessa forma, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o pedido quanto à comunicação do Instituto Nacional de Propriedade Industrial e da Capitania dos Portos.
É como voto.
EM EN TA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMUNICAÇÃO. REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEIS. BACEN. CVM. DEMAIS
REPARTIÇÕES QUE PROCESSEM REGISTROS DE TRANSFERÊNCIA DE BENS. ART. 4º, §3º, DA LEI Nº 8.397/92.
1. Em razão da expressa determinação contida na lei aplicável ao presente caso de que a ordem de indisponibilidade deverá ser comunicada às repartições que processem registro de transferência de bens, procede, em
parte, o pleito da União quanto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial e à Capitania dos Portos.
2. Improcedente o pedido com relação aos demais órgãos, visto que não processam registro de transferência de bens.
3. Agravo parcialmente provido para reconhecer o pedido quanto à comunicação do Instituto Nacional de Propriedade Industrial e da Capitania dos Portos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o pedido quanto à comunicação do Instituto Nacional
de Propriedade Industrial e da Capitania dos Portos, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005175-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA GUIMARAES, MANOEL EDUARDO GUIMARAES & CIA LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA - SP288141
Advogado do(a) AGRAVANTE: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA - SP288141
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005175-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA GUIMARAES, MANOEL EDUARDO GUIMARAES & CIA LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA - SP288141
Advogado do(a) AGRAVANTE: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA - SP288141
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R ELATÓR IO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRÍCIA HELENA DE OLIVEIRA GUIMARÃES em face do acórdão id 924088 - Pág. 1/2, lavrado nos seguintes termos:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/08/2018
612/1063