pode ser rescindida" ("Tratado da ação rescisória". Campinas: Bookseller, 1998, p. 171).
3. É cabível ação rescisória exclusivamente para discutir verba honorária, pois: "A sentença pode ser rescindida, ou dela só se
pedir a rescisão, em determinado ponto ou em determinados pontos. Por exemplo: somente no tocante à condenação às
despesas" (cf. Giuseppe Chiovenda, La Condanna nelle spese giudiziali, nº 400 e 404), (Pontes de Miranda, op. cit., p. 174).
Precedentes nesse sentido: REsp. n. 886.178/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.12.2009; AR. 977/RS, Terceira
Seção, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12.3.2003; REsp. n. 894.750/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado
em 23/09/2008; REsp. n. 1.321.195 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13.11.2012.
Precedentes em sentido contrário: AR n. 3.542/MG, Segunda Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 14.4.2010; REsp.
n. 489.073/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6.3.2007.
4. A ação rescisória fulcrada no art. 485, V, do CPC/1973, é cabível somente para discutir violação a direito objetivo. Em
matéria de honorários, é possível somente discutir a violação ao art. 20 e §§ 3º e 4º, do CPC/1973, como regras que dizem
respeito à disciplina geral dos honorários, v.g.: a inexistência de avaliação segundo os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e
"c", do § 3º, do art. 20, do CPC. Por outro lado, se houve a avaliação segundo os critérios estabelecidos e a parte simplesmente
discorda do resultado dessa avaliação, incabível é a ação rescisória, pois implicaria a discussão de direito subjetivo decorrente
da má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo juiz e do juízo de equidade daí originado. Nestes casos, o autor é
carecedor da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes: REsp. n. 1.321.195- RS, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 13.11.2012; REsp. n. 1.264.329 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 20.11.2012; REsp. nº 1.217.321 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2012.
5. Não cabe ação rescisória para discutir a irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária. Apesar de ser permitido o
conhecimento de recurso especial para discutir o quantum fixado a título de verba honorária quando exorbitante ou irrisório, na
ação rescisória essa excepcionalidade não é possível já que nem mesmo a injustiça manifesta pode ensejá-la se não houver
violação ao direito objetivo. Interpretação que prestigia o caráter excepcionalíssimo da ação rescisória e os valores
constitucionais a que visa proteger (efetividade da prestação jurisdicional, segurança jurídica e estabilidade da coisa julgada art. 5º, XXXVI, da CF/88). Precedentes nesse sentido: AR n. 3.754-RS, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 28 de
maio de 2008; REsp. n. 937.488/RS, Segunda Turma, julgado em 13.11.2007; REsp. n. 827.288-RO, Terceira Turma, Rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 18 de maio de 2010; REsp. n. 1.321.195 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 13.11.2012; REsp. n. 1.264.329 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20.11.2012;
REsp. nº 1.217.321 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 18.10.2012. Precedentes em sentido contrário: REsp. n.º 802.548/CE, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
15.12.2009; REsp. n. 845.910/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3.10.2006.
6. No caso concreto a ação rescisória foi ajuizada para discutir a exorbitância de verba honorária, o que considero incabível
(pedido juridicamente impossível).
7. Recurso especial não provido." (REsp 1403357/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE SE DISCUTE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. DEBATE ACERCA
DO VALOR, SE EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20 E 485, V, DO CPC. DESCABIMENTO.
'Não cabe ação rescisória para discutir a irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária. Apesar de ser permitido o
conhecimento de recurso especial para discutir o quantum fixado a título de verba honorária quando exorbitante ou irrisório, na
ação rescisória essa excepcionalidade não é possível já que nem mesmo a injustiça manifesta pode ensejá-la se não houver
violação ao direito objetivo. Interpretação que prestigia o caráter excepcionalíssimo da ação rescisória e os valores
constitucionais a que visa proteger (efetividade da prestação jurisdicional, segurança jurídica e estabilidade da coisa julgada art. 5º, XXXVI, da CF/88).' Precedente: REsp 1.217.321/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 18/03/2013.
Agravo regimental improvido." (2ª Turma, AgRgAREsp 320149/PE, rel. Min. Humberto Martins, v. u., DJe 26.08.2013, RB vol.
599, p. 50)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUTIR VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA OU
IRRISÓRIA FIXADA PELA SENTENÇA/ACÓRDÃO RESCINDENDO. ART. 20, § 3º E § 4º, CPC. NÃO CABIMENTO
(IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V,
CPC.
1. O objeto do recurso especial é o cabimento da ação rescisória para discutir verba honorária excessiva (discussão sobre a
possibilidade jurídica do pedido da ação rescisória). Não está prequestionada a tese de violação ao art. 20, § 4º, do CPC, sob a
ótica de que o quantum fixado a título de honorários efetivamente extrapola o critério de equidade (o que se confunde com o
mérito da rescisória). Nesse ponto incide a Súmula n. 282/STF.
(...)
4. A redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar 'sentença de mérito' o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na
verdade, a 'sentença definitiva', não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de mérito. Conforme lição de
Pontes de Miranda: 'A despeito de no art. 485, do Código de Processo Civil se falar de 'sentença de mérito', qualquer sentença
que extinga o processo sem julgamento do mérito (art. 267) e dê ensejo a algum dos pressupostos do art. 485, I-IX, pode ser
rescindida' ('Tratado da ação rescisória'. Campinas: Bookseller, 1998, p. 171).
5. É cabível ação rescisória exclusivamente para discutir verba honorária, pois: 'A sentença pode ser rescindida, ou dela só se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/09/2018 434/2449