antecedência de meia hora.
Publique-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário.
0002814-70.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6325023554
AUTOR: CLEUSA CARVALHO PATERNO (SP321084 - JAQUELLINE DOS SANTOS VIEIRA SOARES PATERNO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos complementares a serem respondidos pelo perito judicial (Lei
n.º 10.259/2001, artigo 12, § 2º), fundamentando-os nos documentos apresentados em Juízo, bem como a indicação de seus assistentes
técnicos.
Na data da perícia, a parte autora deverá trazer toda a documentação concernente a seu estado de saúde, a evolução do quadro clínico e ao
tratamento a que esteve submetida.
Saliente-se que a ausência da parte autora a esta perícia acarretará a preclusão da prova e o julgamento antecipado da lide.
Com a apresentação do laudo pericial médico, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo o réu, no mesmo
prazo, oferecer proposta de acordo.
Caso seja formulada proposta de acordo, designe-se perícia contábil e remetam-se os autos para a Central de Conciliação.
A perícia médica fica designada para o dia 15/02/2019, às 12h, nas dependências do Juizado. A parte autora deverá chegar com antecedência
de meia hora.
Publique-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário.
0002971-43.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6325023510
AUTOR: MARIA DE LURDES DA SILVA TORRES (SP044054 - JOSE ANTONIO DA COSTA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Diante do exposto, designo perícia médica para o dia 15/02/2019, às 11h, a se realizar na sala de perícias deste Juizado Especial Federal. Para
a realização do exame técnico indispensável à aferição da propalada incapacidade profissional, nomeio o médico Marcello Teixeira Castiglia,
especialista em ortopedia.
Faculto às partes, no prazo comum de 10 dias, a apresentação de quesitos complementares, bem como a indicação de seus assistentes
técnicos.
A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu
estado de saúde.
A parte autora deverá chegar com antecedência de meia hora.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto.
Com a apresentação do laudo pericial médico, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 dias, podendo o réu, no mesmo prazo,
oferecer proposta de acordo.
Caso seja formulada proposta de acordo, remetam-se os autos para a Central de Conciliação e aguarde-se a confecção dos cálculos.
Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada.
A título de cautela, consigno que ausências imotivadas e não justificadas com antecedência razoável implicarão a extinção prematura e
anômala do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, ora aplicado por analogia (art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos
previstos em lei: [...] I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo [...].).
Publique-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário.
0001946-92.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6325023549
AUTOR: NEIDE DO CARMO MORIJO (SP122982 - LUCIANE DAL BELLO BARBOSA DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos complementares a serem respondidos pelo perito judicial (Lei
n.º 10.259/2001, artigo 12, § 2º), fundamentando-os nos documentos apresentados em Juízo, bem como a indicação de seus assistentes
técnicos.
Na data da perícia, a parte autora deverá trazer toda a documentação concernente a seu estado de saúde, a evolução do quadro clínico e ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2018
1017/1646