interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
0001307-74.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6325024224
AUTOR: TIAGO THOMAZ DE JESUS (SP324583 - GIOVANA APARECIDA FERNANDES GIORGETTI)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/1995, artigo 38, “caput”; Lei n.º 10.259/2001, artigo 1º).
Insurge-se a parte autora contra a indevida inscrição de seu nome em cadastros restritivos de consumo em virtude de débitos em seu cartão de crédito
n.º 4593.60XX.XXXX.0442 (evento 02, página 02), pretendendo ser compensada em quantia correspondente a R$ 19.730,82.
A parte autora foi notificada da possibilidade de negativação de seu nome em 09/06/2016 (evento 02, página 06), devido à pendência no valor de R$
325,41, referente à fatura vencida em 20/03/2016.
Muito embora a fatura do mês 03/2016, no valor de R$ 171,61, não tenha sido paga no vencimento, o saldo devedor dela gerado foi totalmente incluído
na fatura do mês 04/2016, com os devidos acréscimos legais e contratuais que totalizaram R$ 325,41, conforme demonstrativo carreado pela instituição
financeira ré (evento 21, página 29).
O débito foi quitado através dos pagamentos realizados em 12/04/2016 (R$ 171,61) e 20/04/2016 (R$ 153,50) e o nome da parte autora foi incluído na
lista negra de maus pagadores em 02/07/2016 (evento 02, página 06), ou seja, após o adimplemento da obrigação.
Portanto, a negativação levada a efeito em 02/07/2016 e mantida ao menos até 25/09/2017 (data da emissão do comprovante anexado com o evento
02, página 06) foi manifestamente ilegal e decorreu de falha sistêmica dos sistemas informatizados da instituição financeira ré; daí por que
inevitavelmente haverá direito ao pleito compensatório (CDC, artigo 14, “caput”).
No que se refere ao dano moral, este decorre dos transtornos causados à parte autora como consequência da falha ocorrida nos sistemas
informatizados da Caixa Econômica Federal, tendo a parte postulante passado por constrangimentos e infortúnios ao ter a sua vida financeira turbada
em razão de seu nome estar em cadastro restritivo de crédito.
O dano moral passível de compensação, em razão dos transtornos causados à parte autora pelo defeito na prestação do serviço bancário, fundamentase nos artigos 3º e 14 da Lei n.º 8.078/1990, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras segundo o
entendimento consolidado pela Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O dano moral, conforme definição de Sérgio Cavalieri Filho (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 2ª ed., p. 74), é “lesão de bem integrante da
personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima”. O
dano é, portanto, de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido, cuja prova de sua ocorrência muitas vezes é dispensada pela impossibilidade de se
constatar, objetivamente, a sua existência. Assim, prepondera entendimento jurisprudencial a considerar o dano moral como sendo "in re ipsa", ou seja,
que decorre, de forma inexorável da própria gravidade do fato ofensivo, de modo que, provado o fato, provado está o dano. (STJ: REsp 23.575/DF,
4ªT., DJ 01/09/1997; REsp 709.877/RS, 1ªT., DJ 10/10/2005).
No que tange ao “quantum” compensatório, tenho que a condenação por dano moral deve ser suficiente a reprimir e a inibir atos potencialmente
deletérios como os aqui descritos. Não se trata, a condenação por dano moral, de “pecunia doloris” ou “pretium doloris”, que se não pode avaliar e
pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos, danos, abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o
reconhecimento, pelo direito, do valor e da importância dos bens em jogo, que se deve proteger tanto quanto, senão mais, que os bens materiais e
interesses que a lei protege (do voto do Min. Oscar Correia, no RE 97.097/RJ, 1ªT., DJ 21/02/1984, RTJ 108/194). No mesmo sentido, valho-me da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo
de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” (REsp
768.992/PB, 2ªT., DJ 28/06/2006); 2. "Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na
sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e,
ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de
sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, (...), limitando-se à compensação do sofrimento advindo
do evento danoso." (AgRg no Ag 748.523/SP, 4ªT., DJ 20/11/2006).
Assim sendo, no caso concreto, o “quantum” a ser arbitrado deve servir como lenitivo para a dor moral que experimentou a parte autora, e, atento aos
requisitos que devem balizar a fixação da quantia no dano moral, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), constitui reparação suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Nos termos das Súmulas n.ºs 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, os valores devidos à parte autora serão corrigidos monetariamente desde a data
da prolação da sentença, segundo o item 4.2.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n.º
134/2010, com as alterações da Resolução CJF n.º 267/2013), bem como acrescidos de juros moratórios contados desde a data do evento danoso
(02/07/2016), e calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da
Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (“ex vi” STJ, 1ªS., REsp 1.495.146/MG, DJe 02/03/2018).
Ainda, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar
que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceda à exclusão do nome da parte autora dos assentamentos de todos os órgãos
de proteção ao crédito, sempre que o apontamento disser respeito ao débito sob discussão, comprovando nos autos o cumprimento da ordem, sob pena
de responder por multa diária que, com amparo nos artigos 536, § 1º, e 537, do mesmo Código, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), assinalando ainda
que, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é viável a fixação de multa diária para o caso de descumprimento pela instituição financeira de
determinação judicial de cancelamento de restrição creditícia (cf. REsp 686.463/RS, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 01/07/2005).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento da obrigação pecuniária, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob as penas do
artigo 523 do Código de Processo Civil.
Dou por decididas todas as questões controvertidas e encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de
que qualquer inconformismo quanto ao decisório deverá, doravante, ser manifestado na via própria (Lei n.º 9.099/1995, artigos 41 a 43), vale dizer,
perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2018
997/1335