PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS - NULIDADE DO TÍTULO SELIC - MULTA CONFISCATÓRIA - INCRA, SEBRAE E SALÁRIO -EDUCAÇÃO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - TERÇO DE FÉRIAS - PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS ANTES DO AUXILIO DOENÇA - ADICIONAL HORA EXTRA - SALÁRIO MATERNIDADE - FÉRIAS
GOZADAS - NULIDADE DA CITAÇÃO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE DE DIRIGENTE - PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III DO CTN A SER PRODUZIDA
PELA EXEQUENTE - INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, I B DA LEI 8.212/91 - OCORRÊNCIA - FÉRIAS GOZADAS -AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA - ADICIONAIS NOTURNO,
PERICULOSIDADE E TRANSFERÊNCIA - SAT -INCRA - SESI/SENAI I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo
o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla
defesa e do contraditório. II - Não é necessário que o fato gerador venha detalhado na Certidão de Dívida Ativa para sua validade; basta mencionar o número do processo administrativo em
que o crédito foi apurado. III - As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade das contribuições destinadas ao Sat, Incra, Sesi e Senai. IV - A multa moratória não está
submetida ao princípio do não-confisco, cuja aplicação é feita com base em norma imperativa. V - As férias gozadas têm natureza remuneratória reconhecida na lei e ratificada pela jurisprudência,
sendo base de cálculo de contribuição previdenciária. VI - Havendo norma constitucional que autorize a atualização do crédito tributário pela taxa Selic, não cabe ao Judiciário determinar o
afastamento de sua aplicação. VII - A carta de citação entregue no endereço do executado é válida, ainda que recebido por terceiro. VIII - Os valores em execução relativos às competências dos
meses de novembro/92 a setembro/94 não estão decaídos, já que todos foram lançados antes de 31 de dezembro de 1997. IX - As alegações recursais a respeito da prescrição estão dissociadas dos
fundamentos da sentença a respeito. X - O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas tributárias mediante prova de que resultam de excesso de poder, infração à lei, contrato
social ou estatuto. XI - O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura infração à lei. XII - Constando no embasamento legal do crédito exequendo valores que decorrem de
infração à norma prevista no art. 30, I "b" da Lei 8.212/91, cabe aos dirigentes da executada responder pela dívida, pois incorrem nas disposições do artigo 135, III do Código Tributário Nacional.
XIII - Os pagamentos feitos em dinheiro a título de auxílio alimentação e adicionais noturno, transferência e periculosidade são base de cálculo de contribuição previdenciária, ante a natureza
remuneratória dos mesmos. XIV- Não cabe alegar excesso de penhora em embargos; somente nos autos executivos. XV - As guias de recolhimentos juntadas aos autos não se prestam, por si sós,
para mitigar a exequibilidade do título, pois não se sabe ao certo se dizem respeito aos valores em cobro. XVI - Apelo improvido.
(Ap 00453494120074036182, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:..)".
Reforma-se, destarte, a decisão agravada, determinando-se o regular prosseguimento do feito executivo.
Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA.
I - Constitui ônus do contribuinte ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA.
II - Desnecessidade de detalhamento do fato gerador. Indicação do processo administrativo ou do auto de infração que é suficiente para garantir a validade do título executivo. Precedentes.
III - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014186-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A
AGRAVADO: DIRCE DOS SANTOS, CRISTIANE DOS SANTOS FRANCISCO, WILSON DOS SANTOS FRANCISCO, VILMA FRANCISCO, ELAINE DOS SANTOS FRANCISCO MARQUES, SHIRLEY DOS SANTOS FRANCISCO, LENIR
APARECIDA MARTINS DE CARVALHO, FERNANDA MARTINS DE CARVALHO, ALINI MARTINS DE CARVALHO ANTUNES, BRASILISIA PIRES DE OLIVEIRA MOURA, MARIA DE FATIMA DE MOURA, BENEDITO LOURENCO DE
MOURA, SERGIO LOURENCO DE MOURA, ROGERIO LOURENCO DE MOURA, ISABEL APARECIDA DE MOURA MARTINS, SILVANA REGINA DE MOURA, RENATA MARTINS DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS DE MOURA, RICHARD
PERES RODRIGUES, VALDECIR ORIBEL ULLOFF, MARCIO FERNANDES DE SOUZA, JOSE MARTINS FILHO
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/02/2019
350/1027