Sobre o tema, tal foi afetado pelo C. STJ ao rito dos Recursos Repetitivos – Tema 994 – REsp
1.638.772, REsp 1.624.297 e REsp 1.629.001, tendo sido determinada a suspensão do trâmite dos processos desta
natureza.
Portanto, adote a Subsecretaria as providências cabíveis.
Intimem-se.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001985-30.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: JAIR APARECIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LOURIVAL ARTUR MORI - SP106527-A
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com o pedido de efeito suspensivo, interposto por JAIR APARECIDO RODRIGUES DE
OLIVEIRA, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Bauru - SP que, nos autos da ação de indenização securitária,
movida em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e Caixa Econômica Federal, determinou que a
parte autora, embora beneficiária da gratuidade de justiça, depositasse os honorários periciais no valor de R$ 372,80.
A parte agravante aduz que a decisão deve ser reformada pelos seguintes motivos: a) que é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita,
tendo em vista que é pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento
próprio e familiar; b) que é vedado ao julgador suprimir os benefícios da assistência judiciária da recorrente sem qualquer justificativa; c) que
a sua hipossuficiência foi comprovada nos autos, sendo que as seguradoras não apresentaram nenhuma impugnação contra o benefício e
tampouco ficou demonstrada que a sua situação econômica se modificou para melhor, de maneira a fundamentar a revogação parcial do
benefício.
É o breve relatório.
Decido.
Ao início, cumpre consignar que já houve o deferimento de pleito de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Insurge-se a agravante, portanto, contra a determinação de pagamento dos honorários periciais, alegando, em síntese, que tais despesas estão
abrangidas pelo benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido conforme decisão constante nos autos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/02/2019
868/2307