Recurso desprovido. [TRF3; AC 1.696.452, 0045675-54.2011.403.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; e-DJF3 Jud1 de 25/09/2013]3. DISPOSITIVOPosto isso, nos termos da fundamentação,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Vander Francisco Barreto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo-lhes o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do mesmo Código. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a
condição financeira que motivou a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade.Fixo os honorários periciais no
valor máximo da tabela vigente. Requisite-se o pagamento.Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0001959-54.2009.403.6116 (2009.61.16.001959-3) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001050-56.2002.403.6116 (2002.61.16.001050-9) ) - UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM
PROCURADOR) X IZAURA ISQUIERDO DE SOUZA(SP148587 - IDA CECILIA BASTOS DE CAMPOS E SP151139 - MARIA ELISA BARBIERI BOLSONI)
1. RELATÓRIO A União Federal opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe é movida nos autos do processo nº 0001050-56.2002.403.6116. Alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte adversa,
sustentando a ocorrência de prescrição do direito de reaver valores relativos ao imposto de renda retido entre 01/01/1989 a 31/12/1995.A parte embargada impugnou os Embargos (fls. 13/14).Sentença proferida às fls.
17/19 julgou procedentes os embargos, declarando a inexistência de valores a serem restituídos em favor da embargada.O v. acórdão de fls. 49/52 deu provimento à apelação interposta pela embargada para anular a
sentença proferida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que, após oportunizar à embargante apresentar seus cálculos, fosse proferida outra sentença.Os autos retornaram à vara de origem.Intimada, a
União Federal apresentou seus cálculos às fls. 59/111.A embargada se manifestou à fl. 114 concordando com os cálculos apresentados pela União Federal.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.2.
FUNDAMENTAÇÃO.Nos presentes embargos, a União Federal apresentou conta de liquidação no valor total de R$5.997,92 (cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), atualizados para
10/2018 (fls. 59/111).Às fls. 114 a parte embargada manifestou concordância com os valores apresentados pela União Federal.Assim, ante a concordância da parte embargada, homologo os cálculos elaborados pela União
Federal às fls. 59/111.DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$5.997,92 (cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e
noventa e dois centavos), atualizados para 10/2018 (fls. 59/111).Custas na forma da Lei. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o
valor pretensamente devido e o montante fixado nestes embargos, com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até o efetivo pagamento. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais
(processo nº 0001050-56.2002.403.6116), desapensando os autos. Após o trânsito em julgado dessa sentença, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0046313-67.1999.403.6100 (1999.61.00.046313-6) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT)(SP215467 - MARCIO SALGADO DE LIMA) X CONSTRUTORA MELHOR LTDA X
CARLOS PEREIRA DA SILVA FILHO X NILTON HOLMO(SP068512 - MARCOS DOMINGOS SOMMA E SP135767 - IVO SILVA E SP244923 - ANTONIO ZANETTI FILHO E SP272635 - DEBORA
BERTO SILVA SOARES E SP303182 - FERNANDO MATTIOLI SOMMA) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS X CONSTRUTORA MELIOR LTDA X CARLOS PEREIRA DA
SILVA FILHO X NILTON HOLMO
DECISÃOVistos.Improcede a irresignação dos executados manifestada na petição de fls. 226-245.Nos termos do disposto no artigo 134 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, inclusive no cumprimento de sentença.A decisão de fls. 215-216, entendendo presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, deferiu o pedido
formulado pela autora/exequente Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada CONSTRUTORA MELIOR LTDA., e o redirecionamento da
execução contra os sócios-gerentes. Na mesma ocasião foi determinado o sobrestamento do processo (artigo 134, 3º do CPC) e a citação dos sócios. Naquela decisão também restou consignado que, por razões de
economia e celeridade processuais, não haveria necessidade de instauração de incidente em apartado.Veja-se que os executados/sócios-gerentes foram regularmente citados e tiveram a mais ampla oportunidade de
refutarem as alegações da exequente e produzirem provas de suas alegações. No entanto, se limitaram a trazer questões meramente procedimentais, sem demonstração do prejuízo, e a alegar, de forma genérica, o não
preenchimento dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova. Observe-se que, instados a especificarem provas, os executados se
limitaram a fazer um protesto geral, sem indicar a essencialidade de cada uma delas ao deslinde da questão.Portanto, mantenho a decisão de fls. 215-216 e indefiro os pedidos formulados na petição de fls. 226-245. Por
decorrência, determino o prosseguimento do feito. Para tanto, cumpra, a Secretaria, as determinações contidas nos três últimos parágrafos da fl. 216 verso (remeter os autos ao SEDI para a inclusão dos sócios no polo
passivo da demanda e intimar a exequente a dar regular andamento ao feito, em 30 dias, sob pena de arquivamento). Intimem-se e cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001965-95.2008.403.6116 (2008.61.16.001965-5) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000612-20.2008.403.6116 (2008.61.16.000612-0) ) - CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP113997 - PAULO PEREIRA RODRIGUES E SP116470 - ROBERTO SANTANNA LIMA) X LEANDRO JOSE RAMOS X APARECIDA DE MORAES X
JOSE ANTONIO RAMOS DE GENOVA X MARIA DE LOURDES ALCANTARA RAMOS(SP225274 - FAHD DIB JUNIOR E SP272729 - PATRICIA APARECIDA SERVILHA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X LEANDRO JOSE RAMOS X APARECIDA DE MORAES X JOSE ANTONIO RAMOS DE GENOVA X MARIA DE LOURDES ALCANTARA RAMOS
DECISÃO1. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta no ID nº 8239788 por LEANDRO JOSÉ RAMOS, APARECIDA DE MORAES, JOSÉ ANTONIO RAMOS DE GENOVA e MARIA DE LURDES
ALCANTARA RAMOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.Alegam os requerentes, em síntese, que obtiveram parcial êxito na ação ordinária promovida perante este Juízo, sob nº 000061220.2008.403.6116, na qual ficou estabelecido que o termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora é a data do inadimplemento contratual e a taxa efetiva de juros é de 3,4% ao ano. Pretendem a
adequação da pretensão executória ao comando judicial emanado daqueles autos, eis que o valor cobrado excede em muito o valor correto. Requerem o reconhecimento do excesso de execução, declarando a
inexigibilidade do título executivo e a extinção do presente cumprimento de sentença.Juntaram documentos às fls. 254-326.Determinado que declarassem o valor que entendem correto (fl. 327), os excipientes apresentaram
a planilha de fls. 332-336.A CEF apresentou impugnação às fls. 341-345. Alegou preliminar de não cabimento do incidente e, no mérito, alegou que todos os encargos da cobrança são aqueles contratualmente previstos,
não havendo qualquer ilegalidade por parte da CEF. Requer a improcedência da exceção oposta. Juntou os cálculos de fls. 346-350.Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (fl. 352), tendo ela apresentado as
informações e cálculos de fls. 354-363.Intimadas a se manifestarem, somente a CEF se pronunciou, apresentando novos cálculos às fls. 369-376. O prazo dos excipientes transcorreu in albis (fl. 366).Em seguida, os autos
vieram conclusos.É o relatório. DECIDO. 2. Importa ressaltar que a decisão proferida em expediente em que se alega excesso de execução tem sua análise, de regra, pautada nos elementos técnico-contábeis declinados
pelas partes, bem assim sua fundamentação firmada sobre a manifestação igualmente técnico-contábil da Contadoria do Juízo. Portanto, diante da peculiaridade do mérito técnico-contábil da decisão, sua motivação só será
remissiva à fundamentação técnica do parecer elaborado pelo órgão contábil oficial.Nesse passo, a Contadoria do Juízo desenvolve essencial função de instrumentalizar o cumprimento pelo Juízo do princípio constitucional
da fundamentação das decisões, disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. De acordo com o parecer contábil prestado à fl. 354: [...] O julgado contido na r. sentença de fls. 96/98, dos presentes autos
e na r. sentença de fls. 177/183, dos autos da ação ordinária nº 0000612-20.2008.403.6116, determinou a CEF a revisão do saldo devedor e eventuais prestações vincendas do contrato de abertura de crédito de
financiamento estudantil - FIES - nº 24.1190.185.0003582-70, mediante a aplicação da taxa de juros prevista na Resolução nº 3.842/2010 do Conselho Monetários Nacional, a partir de seu advento em 10/03/2010,
correspondente ao montante de 3,40% ao ano, com esteio na lei nº 12.202/2010, bem como, após a revisão contratual, realizar o abatimento, no saldo devedor, dos valores depositados judicialmente e ainda na r. decisão
em sede de apelação, fls. 223/226 dos autos da referida ação ordinária, houve a determinação para exclusão da capitalização de juros.A CEF informa o levantamento da conta judicial em 15/12/2015, no valor de R$
13.677,42, fls. 213/215 dos presentes autos, no entanto, conforme informado às fls. 335/336, dos autos da ação ordinária nº 0000612-20.2008.403.6116, o valor amortizado foi de R$ 13.034,41, sendo efetuado o
depósito na mesma conta judicial, do valor restante da diferença no valor de R$ 643,01 (Comprovante à fl. 59, da pasta em apenso a referida ação ordinária).Assim, apresento os cálculos de toda a evolução do contrato,
com o referido valor efetivamente utilizado para abatimento do saldo devedor, nos termos do julgado, atualizados até 02/2018, data dos cálculos de fls. 346/350, apresentados pela CEF. [...]. De acordo com as
informações prestadas a este Juízo pelo contador judicial, conclui-se pela existência de uma dívida no valor de R$21.307,78 (vinte e um mil, trezentos e sete reais e setenta e oito centavos), atualizada até 10/02/2018, data
dos cálculos apresentados pela CEF às fls. 347-350. Sendo assim, adoto como correto o valor apurado pela Contadoria Judicial às fls. 354-363, calculado nos termos do julgado. Logo, fixo como devido, atualizado até
10/02/2018, o valor de R$21.307,78 (vinte e um mil, trezentos e sete reais e setenta e oito centavos).3. Posto isto, nos termos da fundamentação, rejeito a exceção de pré-executividade oposta às fls. 247-256 e determino
o prosseguimento do feito executório, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 354-363. Sem condenação honorária
advocatícia nesta fase, diante da rejeição do incidente, nos termos do entendimento do Egr. STJ firmado no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob o rito do artigo 543-C do CPC.Intimem-se. Cumpra-se. .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002139-85.2000.403.6116 (2000.61.16.002139-0) - JOSIAS PEDRO DA SILVA(SP124377 - ROBILAN MANFIO DOS REIS E SP119182 - FABIO MARTINS E SP167573 - RENATA MANFIO DOS REIS
SPRICIDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP098148 - MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES E SP142756 - VALDECYR JOSE MONTANARI E SP128633 - MIGUEL LIMA
NETO E SP138495 - FERNANDO VALIN REHDER BONACCINI) X JOSIAS PEDRO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO1. RELATÓRIOO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs impugnação ao cumprimento de sentença que lhe é movido por JOAIS PEDRO DA SILVA às fls. 277-280 dos presentes
autos. Sustenta a existência de excesso de execução, eis que os cálculos da parte impugnada, no que se refere ao cômputo do índice de correção monetária, pois tal acréscimo (correção monetária) deve seguir o regramento
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, o que conduz à utilização do índice TR, e não do IPCA-E. Sustenta a ausência de modulação, até a presente data, da decisão
proferida pelo Egr. STF no RE 870.947/SE, razão pela qual, em virtude do desconhecimento dos limites objetivos e temporais daquela decisão, a TR deverá continuar a ser utilizada. Requer o acolhimento da impugnação,
homologando-se o cálculo do INSS, no valor de R$205.240,24. Apresentou os cálculos de fls. 282-294.A impugnação à execução foi recebida com efeito suspensivo na extensão do valor impugnado, nos termos do artigo
535, 4º, do CPC (fl. 295).Regularmente intimado, o impugnado se manifestou às fls. 297-298, discordando dos cálculos apresentados pelo INSS e requerendo a remessa dos autos à Contadoria. Os autos foram remetidos
à Contadoria Judicial, a qual apresentou as informações e cálculos de fls. 300-304.Às fls. 307-314 o INSS requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE 870.947-SE, nos termos da decisão proferida
pelo STF. Subsidiariamente, caso afastada a aplicação da Lei nº 11.960/09, pugna pela observância da pretensão executória externada pela parte adversa e que vincula, como teto, os valores a serem executados.O
exequente reiterou o pedido pela improcedência da impugnação do INSS (fl. 317).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃOA despeito de a decisão proferida do RE nº 870.974
ainda não ter transitado em julgado, como salienta o INSS na impugnação, não é caso de suspensão deste processo, haja vista que a Suprema Corte não determinou expressamente a suspensão das causas relacionadas ao
tema. Ademais, os embargos de declaração opostos após a publicação da decisão proferida pelo STF não possuem o condão de suspender os efeitos de tal decisão, razão pela qual deve ser indeferido o pleito de
suspensão do feito.No mais, cumpre registrar que não conheço da impugnação à execução no que tange ao pedido de aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº
11.960/2009, em respeito à coisa julgada formada neste feito, observado o quanto segue.2.1. DA COISA JULGADAA r. sentença proferida às fls. 157-167 julgou improcedente o pedido do autor. O Egr. TRF 3ª Região
deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data da citação. Na r. decisão de fl. 220 e verso, o Egr.
TRF 3ª Região esclareceu que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A decisão transitou em
julgado em 28/09/2016 (fl. 243).Na presente impugnação à execução, o INSS pugna pela aplicação dos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, o que
conduziria à utilização do índice TR. Contudo, verifico que, após proferida a r. decisão, o INSS não interpôs recurso, restando, portanto, ultrapassado o momento e prazo no qual a matéria poderia ser discutida, sendo
forçoso reconhecer que a pretensão restou atingida pelos efeitos preclusivos da coisa julgada. Assim, da análise da decisão supracitada, bem se vê que tal tema já se encontra solvido pelo Poder Judiciário, por decisão com
trânsito em julgado material que irradia efeitos diretos entre as partes neste feito. Por tal razão, a discussão desse tema pertinente ao alegado excesso de execução não pode ser retomada na presente impugnação à
execução, em respeito à autoridade da coisa julgada, óbice que ora declaro presente nestes autos. Nesse passo, resta inviabilizada a análise dessa causa de pedir meritória da presente impugnação à execução, porque
fundada em questões que já restaram assentadas pelo Poder Judiciário por intermédio de decisão meritória transitada em julgado, em sua fase de conhecimento. Portanto, a r. decisão monocrática proferida pelo Egr. TRF 3ª
Região, constitui título executivo judicial e a execução deve ater-se aos seus estritos termos, sob pena de o julgador analisar, nesta quadra processual, matéria não discutida ou decidida na fase de conhecimento, em ofensa à
coisa julgada (artigos 502 e 503, caput, do CPC).Observe-se que na referida decisão (fl. 220 e verso) ficou expressamente consignado, em relação à correção monetária e juros de mora, que: (...) Mister esclarecer que os
juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a
prescrição quinquenal, se o caso. Tal determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal.2.2. DO LAUDO CONTÁBIL OFICIAL.Importa ressaltar que a decisão proferida em expediente em que se
alega excesso de execução tem sua análise, de regra, pautada nos elementos técnico-contábeis declinados pelas partes, bem assim sua fundamentação firmada sobre a manifestação igualmente técnico-contábil da Contadoria
do Juízo. Portanto, diante da peculiaridade do mérito técnico-contábil da decisão, sua motivação só será remissiva à fundamentação técnica do parecer elaborado pelo órgão contábil oficial.Nesse passo, a Contadoria do
Juízo desenvolve essencial função de instrumentalizar o cumprimento pelo Juízo do princípio constitucional da fundamentação das decisões, disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Ainda, em razão de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/03/2019
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