segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso
repetitivo REsp 1.495.146-MG, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 02/03/2018, consignando-se que a sentença contendo
os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
0005082-47.2016.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6332010060
AUTOR: LUCIA INACIA DANTAS SILVA (SP347000 - JOSEFA BERNADETE DA SILVA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP205411 - RENATA CRISTINA FAILACHE DE OLIVEIRA FABER)
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) CONDENAR a ré CEF ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em estornar na fatura do cartão de crédito da autora os
lançamentos especificados na petição inicial, bem como todos os juros e encargos deles decorrentes;
b) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigidos segundo a taxa
SELIC desde a citação;
c) CONDENAR a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em abster-se de promover ou manter negativação do nome da
autora junto aos órgãos de proteção ao crédito no que se refere às transações especificadas na petição inicial, sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
0005643-03.2018.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6332010272
AUTOR: ALICE REIS DE SOUZA (RN004761 - DAISY BEATRIZ DE MATTOS )
RÉU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO ( - SELMA SIMIONATO)
VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP,
em que pretende a parte autora, professora do serviço público federal integrante do quadro de pessoal da autarquia ré, o pagamento de
vantagem reconhecida administrativamente em 2013 (retribuição por titulação denominada “reconhecimento dos saberes e competências –
RSC”).
Sustenta a demandante que, conquanto seu crédito tenha sido reconhecido administrativamente, até hoje não houve o adimplemento por parte
da autarquia ré.
Contestação do instituto réu no evento 10, arguindo preliminar de falta de interesse processual.
É a síntese do necessário. DECIDO.
1. Preliminarmente
1.1. Absolutamente sem sentido a arguição de falta de interesse processual deduzida pelo instituto em sua contestação.
Parece esquecer-se o réu de que a pretensão da demandante não é a de simplesmente ter seu direito de crédito “reconhecido” pelo Poder
Público, mas, sim, a de vê-lo efetivamente satisfeito, pelo pagamento.
Logo, se o réu “reconhece” o afirmado direito de crédito, mas não efetua o pagamento devido (sequer fixando prazo para pagamento futuro),
é mais que evidente a resistência à pretensão da parte autora, o que justifica o ingresso em juízo.
Rejeito, assim, a preliminar arguida.
2. No mérito
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a procedência do pedido inicial.
Se é certo que incumbe à Administração Federal Direta e Indireta a observância das normas orçamentárias para o pagamento de quaisquer
vantagens a seus servidores, não menos certo é que tal incumbência não pode significar licença permanente para a inadimplência, a autorizar
a pura e simples eternização de dívidas reconhecidas.
Significa dizer que a defesa do réu somente faria sentido se, cuidando-se de crédito reconhecido em 2013, já houvesse sido fixado e
comunicado à parte credora um cronograma razoável de pagamento. Aliás, a inexistência de notícia de qualquer cronograma e a perenização
do inadimplemento fazem supor a indisfarçada intenção do réu de adiar o pagamento sine die. Pior, a contestação afirma candidamente como se tal ajudasse à defesa – que “em dezembro dos anos 2016 e 2017 foram realizados alguns pagamentos pendentes relativos a créditos
inseridos entre 2012 a 2017” (evento 10, fl. 02), admitindo sem rodeios ter sido desrespeitada a preferência cronológica de um crédito de
2013.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/04/2019
1011/1334