Além de eventuais quesitos da parte autora, deverá o Senhor Perito responder aos quesitos conjuntos do Juízo e do INSS, fixados na Portaria
n.º. 22/2822174 do JEF São Bernardo do Campo, disponibilizada no Diário Eletrônico da 3ª Região no dia 13 de junho de 2017.
Havendo marcação da perícia social a parte autora deverá:
a) informar quais pessoas residem no local, e no nome dos filhos (mesmo que não residam no local), fornecendo ao D. Perito(a) os seus
números de CPF e RG, bem como a data de nascimento;
b) indicar, antes da realização da perícia, o ponto de referência e número da linha de ônibus (se houver) próximos da sua residência;
c) informar números de telefones fixo e celular, ou o número de telefone para recados, indicando a pessoa a ser contatada, no caso de não
possuir números de telefones próprios;
d) manter disponível para análise, por ocasião da visita social, seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de
rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se
o caso, em relação aos seus filhos não residentes no local.
A não realização da(s) perícia(s) por culpa da parte autora, sem motivo justificado, ensejará a extinção do feito.
Com a entrega do(s) laudo(s) dê-se vista às partes no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo pedido de esclarecimentos e ou indicação de nova perícia pelo D. Perito Judicial, tornem conclusos.
Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da Resolução 305/2014 do CJF.
Apresentada proposta de acordo, tornem conclusos.
Nada mais requerido requisite(m)-se o(s) PAGAMENTO(S) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, após, tornem conclusos para SENTENÇA.
Sob outro aspecto, entendo que não cabe, neste momento, a designação de audiência de conciliação ou de mediação, conforme disposto no
artigo 334 do novo CPC, e na META I do E. CNJ, uma vez que o réu é ente público federal não se admitindo a autocomposição prévia, nos
termos do §4º, inciso II, do referido diploma legal.
Ademais, o réu manifestou-se, expressamente, acerca do seu desinteresse pela audiência indicada, conforme ofício depositado neste juízo.
Diante do exposto, indefiro eventual pedido da parte autora para a realização de audiência de composição consensual.
Int.
0005397-86.2018.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6338014391
AUTOR: ILTON XAVIER FERNANDES (SP282674 - MICHAEL DELLA TORRE NETO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando a certidão retro, diviso necessário o reagendamento de pericia médica com o D.Perito - especialista em ortopedia, Dr. Ismael
Vivacqua Neto, para o dia 30 de abril de 2019, as 09:30 horas, a se realizar no seguinte endereço: Avenida Senador Vergueiro, 3575 Anchieta - São Bernardo do Campo, devendo as partes observarem as orientações descritas na decisão retro dos autos.
Int.
0003865-77.2018.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6338014370
AUTOR: VANDERLANDE NOBRE DE OLIVEIRA (SP310044 - MYRELLA LORENNY PEREIRA RODRIGUES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando a certidão retro, diviso necessário o reagendamento de pericia médica com o D.Perito - especialista em ortopedia, Dr. Ismael
Vivacqua Neto, para o dia 23 de abril de 2019 as 15:30 horas, a se realizar no seguinte endereço: Avenida Senador Vergueiro, 3575 - Anchieta
- São Bernardo do Campo, devendo as partes observarem as orientações descritas na decisão retro dos autos.
Int.
0001370-26.2019.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6338014365
AUTOR: ERIUZA ALVES SOUZA DA SILVA (SP336995 - ROBERTO ROGERIO SOARES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando a certidão retro, diviso necessário o reagendamento de pericia médica com o D.Perito - especialista em ortopedia, Dr. Ismael
Vivacqua Neto, para o dia 14 de maio de 2019, as 11:30 horas, a se realizar no seguinte endereço: Avenida Senador Vergueiro, 3575 Anchieta - São Bernardo do Campo, devendo as partes observarem as orientações descritas na decisão retro dos autos.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/04/2019
1772/1920