DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente demanda, com pedido de tutela de urgência, visando a suspensão da Portaria nº 1.565/14 do MTE, que concede adicional de
periculosidade de 30% sobre o salário de motoboys, em relação a seus empregados. Alega que a portaria contém vícios formais.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, conforme decisão de id 15882482.
A empresa requerente formulou pedido de reconsideração, juntando aos autos a notificação do Ministério da Economia para apresentação de documentos (id 16093956 e
16093958).
Os autos vieram conclusos.
Por ora, nada a rever quanto ao teor da decisão retro, tendo em vista que a empresa requerente apenas foi notificada para apresentação de documentos, sem sofrer qualquer
autuação.
Ademais, apesar da parte não ter juntado seu contrato social na íntegra, seu nome empresarial faz presumir tratar de construtora, o que, nesta fase processual, não vislumbro
relação com motoboys ou utilização de motocicletas no exercício de suas funções de seus funcionários.
Ante o exposto, mantenho a decisão de id 15882482 e indefiro o pedido liminar.
Cumpra-se os demais dispositivos da decisão retro.
Publique-se. Intime-se.
PRESIDENTE PRUDENTE, 5 de abril de 2019.
MONITÓRIA (40) Nº 5001910-22.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251
RÉU: TONINATO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, MARIO CEZAR TONINATO, JOAO CESAR TONINATO
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
Cuida-se de ação monitória, em que a Caixa Econômica Federal - CEF requer seja a parte ré (Toninato materiais para Connstrução, João Cesar Toninato e Mário Cezar
Toninnato) compelida a pagar o estipulado CONTRATO DE RELACIONAMENTO - CONTA CORRENTE E CHEQUE EMPRESA.
Houve penhora de um automóvel GM/Classic Life, ano/modelo 2004/2005 (Id 11232390), placa DLL 7909 e uma Carreta/Reboque aberta, placa FWG 6803 (Id 11232395).
Pela petição Id 13575725, a CEF informou que a dívida, objeto desta ação monitória, foi liquidada pela parte executada. Requereu a extinção do feito e desbloqueio dos
bens.
Pelos despachos Id’s 13796852 e 1504695, fixou-se prazo para a CEF comprovar documentalmente o pagamento do débito.
A CEF deixou transcorrer o prazo sem atender aos despachos para comprovar documentalmente a quitação da dívida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/04/2019
250/1518