III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários.
Publique-se. Intimem-se.
RIBEIRãO PRETO, 31 de maio de 2019.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006315-34.2018.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
EMBARGANTE: DIMAPE COMERCIAL DE MATERIAIS - EIRELI - EPP, ALEXANDRE GUILHERMINO PETERSEN
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIANE MACEDO MATIOLA - SP348092
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIANE MACEDO MATIOLA - SP348092
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração nos quais o embargante alega omissão e contradição na sentença que julgou improcedentes os embargos, uma vez que não teria analisado todas as alegações feitas
pelos embargantes e não teria deferido a realização da prova pericial, essencial, no seu entender, para afastar a aplicação da tabela PRICE. Requer-se seja sanada a obscuridade e dado provimento aos embargos, com efeitos
infringentes, para determinar o prosseguimento do feito, com a realização de perícia e inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Conheço os embargos, pois tempestivos, e lhes nego provimento.
Entendo que não assiste razão ao embargante.
As razões de decidir foram expostas com clareza e o inconformismo com as teses adotadas deve ser objeto de recurso próprio junto ao respectivo Tribunal, não servindo os embargos para rever os
fundamentos da decisão embargada, ausente omissão, contradição ou obscuridade.
A sentença expôs os argumentos quanto à desnecessidade da realização da prova pericial e os motivos pelos quais seria aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao contrato, fato, todavia, que não
impunha o acolhimento dos pedidos de inversão do ônus da prova, dado que considerou que os fatos estão provados por documentos e as questões seriam essencialmente de direito. Quanto à alegação relacionada à tabela PRICE,
a sentença a afastou porque não constatou sua aplicação no caso dos autos, haja vista que há cláusula contratual que a preveja e, tampouco, as planilhas de cálculos apontam sua aplicação.
Decido.
Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
RIBEIRãO PRETO, 21 de maio de 2019.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006315-34.2018.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
EMBARGANTE: DIMAPE COMERCIAL DE MATERIAIS - EIRELI - EPP, ALEXANDRE GUILHERMINO PETERSEN
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIANE MACEDO MATIOLA - SP348092
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIANE MACEDO MATIOLA - SP348092
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/06/2019 309/1382