SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de GLAIR APARECIDA GIBERTONI LEONI,
ELIANA SALETE CONSTANCIO GIBERTONI, GLÁUCIO ERMÍNIO GIBERTONI e GLACI APARECIDA GIBERTONI, objetivando o recebimento da importância
de R$ 668.083,70, referente ao contrato nº 0000099256820204.
Certidão de custas (Num. 12730256).
Os executados foram citados (Num. 16395065).
Designada audiência de conciliação, e após tratativas no âmbito administrativo, a CAIXA informou a renegociação da dívida, pugnando pela extinção
do processo (Num. 17207535).
É o relatório.
DECIDO.
Considerando a informação da exequente acerca do acordo entre as partes, observo não ser o caso de extinção, nos termos do artigo 924, III, do CPC
(quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida), pois não há notícia de quitação do débito, mas de mera composição. Assim, o caso é de
carência superveniente da ação.
Desse modo, julgo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, c.c. o 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e/ou restrições e arquivem-se os autos.
Custas ex lege.
P.R.I.
ARARAQUARA, 12 de junho de 2019.
MONITÓRIA (40) Nº 5005422-86.2018.4.03.6120 / CECON - Araraquara
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251
RÉU: THIAGO LUIS PADILHA - ME, THIAGO LUIS PADILHA
Advogado do(a) RÉU: JAIR DONIZETE AMANDO FILHO - SP358930
Advogado do(a) RÉU: JAIR DONIZETE AMANDO FILHO - SP358930
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de THIAGO LUÍS PADILHA ME e THIAGO LUÍS PADILHA,
objetivando o recebimento da importância de R$ 52.257,71, referente ao contrato nº 0000000022890898.
Certidão de custas (Num. 11096298).
Os requeridos foram citados (Num. 12095671).
Designada audiência de conciliação, e após tratativas no âmbito administrativo, a CAIXA informou a renegociação da dívida, pugnando pela extinção
do processo (Num. 15199608).
É o relatório.
DECIDO.
Considerando a informação da requerente acerca do acordo entre as partes, observo não ser o caso de extinção, nos termos do artigo 924, III, do CPC
(quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida), pois não há notícia de quitação do débito, mas de mera composição. Assim, o caso é de
carência superveniente da ação.
Desse modo, julgo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, c.c. o 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e/ou restrições e arquivem-se os autos.
Custas ex lege.
P.R.I.
ARARAQUARA, 12 de junho de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003520-35.2017.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
EXEQUENTE: OXI-MAQ - COMERCIAL E INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2019 1120/1257