Como se sabe, a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos é impenhorável, conforme disposição expressa do art. 833, X do CPC.
Sem prejuízo, ainda que não conste do pedido da executada, é certo que o valor bloqueado no Banco do Brasil trata-se de valor ínfimo.
Assim, considerando que ainda não houve a transferência de valores para conta a ordem da Justiça Federal, os valores devem ser desbloqueados.
Registro que nesta data cadastrei a minuta no BacenJud.
Intime-se. Cumpra-se.
ARARAQUARA, 12 de junho de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002014-53.2019.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
IMPETRANTE: VITORIA RAFAELA PRAMPERO ARROYO
Advogado do(a) IMPETRANTE: ANESIO RUNHO - SP105764
IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VITÓRIA RAFAELA PRAMPERO ARROYO contra a FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS e o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por meio da qual a impetrante requer ordem que reconheça sua
aprovação no XXVIII Exame da OAB. Em resumo a inicial narra que no resultado preliminar da segunda fase do exame a autora alcançou nota 5,5 —
meio ponto a menos que nota mínima de aprovação. O recurso interposto pela candidata foi parcialmente provido, tendo sido reconhecido o acréscimo
de 0,6 ponto, o que garantiria a aprovação. Contudo, no gabarito definitivo a nota preliminar foi acrescida com apenas 0,1 ponto, de modo que a
avaliação final ficou em 5,6, insuficiente para a aprovação. A impetrante argumenta que hipótese encerra erro material, de modo que pede a concessão
de liminar que determine a expedição de certificado de aprovação no exame
É a síntese do necessário.
Inicialmente anoto que a inicial apresenta uma inconsistência na identificação da autoridade coatora, que não impede o exame do
pedido de liminar, mas que deve ser corrigida na primeira oportunidade.
Como se sabe, o mandado de segurança deve ser dirigido à autoridade coatora, entendida esta como a autoridade que tenha
praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. Não poderia ser diferente, pois se o objetivo do impetrante é determinar
(hipótese dos autos) cancelar, alterar, ou evitar a prática de um ato, essa pretensão deve ser dirigida a quem detém poderes suficientes para qualquer
dessas providências.
Sucede que no presente caso a impetração não é dirigida contra autoridade coatora, mas sim contra duas pessoas jurídicas, no caso a
instituição que organiza o Exame da Ordem (Fundação Getúlio Vargas) e o Conselho Federal da OAB. Tendo em vista a natureza da pretensão, me
parece que o adequado seria direcionar a impetração contra o Presidente da Coordenação Nacional do Exame da Ordem, com a intimação do Conselho
Federal da OAB e da Fundação Getúlio Vargas como pessoas jurídicas a que a autoridade coatora está vinculada.
Adianto que a retificação da inicial não afastará minha competência para conhecer do mandado de segurança, a despeito da
autoridade coatora ter sede em Brasília/DF. Sem ignorar o caráter controvertido da matéria, entendo que a orientação segundo a qual a competência no
mandado de segurança é absoluta e se fixa pelo domicilio funcional da autoridade coatora — posição que eu mesmo segui por anos a fio — deve ser
repensada. O advento do processo eletrônico mitigou o impacto das distâncias físicas, que era a principal justificativa (se não única) para fixar a
competência do mandado de segurança na sede funcional da autoridade impetrada. A partir da virtualização dos processos não faz mais diferença para
a autoridade impetrada se a ação foi ajuizada na subseção onde tem sede ou em localidade situada do outro lado do país. O encaminhamento das
informações seguirá o mesmo procedimento, independentemente da localização do destinatário, sem que a distância embarace a atuação da autoridade
impetrada.
Sem desconhecer a existência de decisões igualmente bem fundamentadas em sentido contrário, transcrevo recente precedente da
Primeira Seção do STJ que vai ao encontro da tese que julgo a mais acertada quanto à competência territorial no mandado de segurança:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTARQUIA FEDERAL.
ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE
CONFERIDA AO IMPETRANTE.1. Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça
segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é
estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. No entanto, a
aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta Corte de Justiça, no sentido
de que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu
domicílio" (REsp 942.185/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). 2. Diante do
aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz
distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de
uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação
de sua pretensão. 3. A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer
das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto,
objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 153.878/DF,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018).
Conforme já adiantei, embora imprescindível a retificação do polo passivo não impede o exame do pedido de liminar, e é disso que
passo a tratar.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2019 1122/1257