Por isto, defiro a antecipação de tutela da pretensão recursal, para reconhecer a formação de grupo econômico entre as empresas CAL CONSTRUTORA ARAÇATUBA LTDA,
CRA RURAL ARAÇATUBA LTDA e GOALCOOL DESTILARIA SERRANÓPOLIS LTDA e determinar a inclusão das mesmas no pólo passivo da execução fiscal em razão da
solidariedade prevista no artigo 124, do Código Tributário Nacional."
A argumentação deduzida após a concessão do efeito suspensivo não alterou tal convicção.
Mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o meu voto."
Com esteio nessa decisão, portanto, o MM. Juízo a quo reconheceu a responsabilidade solidária da ora agravante, acolhendo integralmente o requerimento da União.
Firmado isso, tenho que a decisão agravada não está validamente fundamentada quanto ao reconhecimento da solidariedade tributária da agravante.
Como se verifica da decisão supra transcrita, o agravo de instrumento nº 2008.03.00.045210-2, ao qual remete o decisum, limitou-se ao reconhecimento do grupo econômico entre as
empresas CAL CONSTRUTORA ARAÇATUBA LTDA., CRA RURAL ARAÇATUBA LTDA E GOALCOOL DESTILARIA SERRANÓPOLIS LTDA.
Já a decisão agravada, além de fazer remissão à decisão do agravo que reconheceu o grupo econômico entre as citadas empresas, reconheceu, de forma sucinta, a ocorrência de "fraude à
execução cometida por parte da executada GOALCOOL DESTILARIA SERRANÓPOLIS LTDA".
Contudo, não contém a decisão agravada nenhuma fundamentação quanto aos motivos da responsabilidade tributária da agravante, apontados pela exequente, quais sejam, aquisição de
fundo de comércio com continuidade da exploração da mesma atividade de produção de açúcar e álcool, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional.
A fraude à execução então examinada somente tem implicação quanto à invalidade da alienação levada a efeito pelos executados originários. Já a responsabilidade solidária decorrente da
aquisição de fundo de comércio tem por fundamento dispositivo legal diverso, que não foi objeto do mérito da decisão em agravo de instrumento à qual a decisão recorrida faz remissão,
nem tampouco foi examinada pela própria decisão agravada.
Significa dizer, portanto, que, no que respeita ao reconhecimento da responsabilidade solidária da agravante pelo débito tributário, a decisão recorrida carece de fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para declarar a nulidade da decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal à agravante. Prejudicado
o agravo interno de ID 7824558.
EM EN TA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. RAZÃO DE DECIDIR
EXTRAÍDA DE DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE OUTRAS SOCIEDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
QUANTO À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Com esteio na decisão do agravo de instrumento nº 2008.03.00.045210-2, o MM. Juízo a quo reconheceu a responsabilidade solidária da agravante, acolhendo integralmente o
requerimento da União.
2. O agravo de instrumento nº 2008.03.00.045210-2, ao qual remete o decisum, limitou-se ao reconhecimento do grupo econômico entre as empresas CAL CONSTRUTORA
ARAÇATUBA LTDA., CRA RURAL ARAÇATUBA LTDA E GOALCOOL DESTILARIA SERRANÓPOLIS LTDA.
3. Já a decisão agravada, além de fazer remissão à decisão do agravo que reconheceu o grupo econômico entre as citadas empresas, reconheceu, de forma sucinta, a ocorrência de
"fraude à execução cometida por parte da executada GOALCOOL DESTILARIA SERRANÓPOLIS LTDA".
4. Não contém a decisão agravada nenhuma fundamentação quanto aos motivos da responsabilidade tributária da agravante, apontados pela exequente, quais sejam, aquisição de fundo
de comércio com continuidade da exploração da mesma atividade de produção de açúcar e álcool, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional.
5. A fraude à execução então examinada somente tem implicação quanto à invalidade da alienação levada a efeito pelos executados originários. Já a responsabilidade solidária decorrente
da aquisição de fundo de comércio tem por fundamento dispositivo legal diverso, que não foi objeto do mérito da decisão em agravo de instrumento à qual a decisão recorrida faz
remissão, nem tampouco foi examinada pela própria decisão agravada.
6. No que respeita ao reconhecimento da responsabilidade solidária da agravante pelo débito tributário, a decisão recorrida carece de fundamentação.
7. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, para declarar a nulidade da decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal à
agravante, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SUBSECRETARIA DA 2ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004376-55.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., IRLAU MACHADO FILHO, LINO JOSE RODRIGUES ALVES, PEDRO GUILHERME CALANDRINO, MARCELO MARQUES
MOREIRA FILHO, ANDERLEI GERHARDT BUZELLI, CARMEM CAMPOS PEREIRA, SILVIA CARAME ESTEFAN, ADRIANA SEIXAS BRAGA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/06/2019 469/2091