I.C.
São Paulo, 25 de junho de 2019
TFD
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5011135-68.2019.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LETICIA DAVILA PORTUGAL
Advogado do(a) AUTOR: MARINA LACERDA CUNHA LIMA - PB15769
RÉU: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ, UNIÃO FEDERAL
DECI S Ã O
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, promovida por LETICIA DAVILA PORTUGAL em face do HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ e da UNIÃO FEDERAL , objetivando a
concessão de tutela para determinar às rés a ministrar o curso de pós-graduação Lato Sensu em Pesquisa Clínica, por intermédio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS), bem como para que
seja suspenso todo e qualquer Edital em tramite que tenha como objeto o mesmo curso de pós-graduação injustificadamente cancelado.
Aduz a Autora, em síntese, que mediante concorridíssimo processo seletivo regido pelo edital nº 016, de 03/01/2019, 38 (trinta e oito) alunos, entre eles a autora, foram convocados a ocupar as vagas disponibilizadas para a 5ª Turma do
Curso de Especialização em Pesquisa Clínica ofertado pelos réus.
Referido curso seria ministrado sob a forma de educação presencial em São Paulo/SP, no período de 29/03/2019 à 25/07/2020, com carga horária de 360 (trezentos e sessenta) horas, conforme cronograma anexado à exordial, tendo os
participantes sido comunicados de que as despesas com passagens aéreas e hospedagem seriam custeadas pela instituição promovida, conforme Anexo 1 do Edital, “Apoio a Viagem dos Selecionados para o curso Especialização em Pesquisa Clínica”.
Assevera que poucos dias antes do embarque para o segundo módulo do curso, que estaria previsto para acontecer nos dias 26 e 27/04/2019, quando a viagem já estava marcada, os bilhetes já haviam sido emitidos e o hotel reservado,
a autora fora surpreendida com a comunicação, via e-mail, de cinco linhas, datado de 22/04/209, de que “por motivo de conveniência e oportunidade, o curso foi anulado, com propósito de aprimoramento, ocasionando assim o cancelamento do
curso”.
Ademais, informa que, em 12.06.2019, foi lançado novo Edital, de número 11, para oferta do mesmo Curso de Especialização Lato Sensu em Pesquisa Clínica Aplicada, a ser realizado no período de 23/08/2019 a 24/10/2020, o qual foi
lançado com oferta de 40(quarenta) vagas, sem qualquer reserva de vagas em relação aos alunos prejudicados pelo cancelamento do curso iniciado em março.2019, em decorrência da aprovação no Edital 016.2019.
Ao final, requer a ratificação da tutela, cumulada com a fixação de dano moral por prejuízos supostamente sofridos.
Juntou procuração e documentos.
Vieram conclusos para decisão.
É o relatório do necessário. Decido.
Indefiro a gratuidade.
Recolha-se as custas respectivas.
Prazo: 15 dias.
Depois, tornem conclusos.
SãO PAULO, 28 de junho de 2019.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001015-34.2017.4.03.6100
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA SIQUEIRA COELHO, RODRIGO GOMES COELHO
Advogados do(a) EXEQUENTE: SERGIO AUGUSTO GRAVELLO - SP85714, ANA CAROLINA MADID MOLINA - SP374021
Advogados do(a) EXEQUENTE: SERGIO AUGUSTO GRAVELLO - SP85714, ANA CAROLINA MADID MOLINA - SP374021
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXECUTADO: HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, ADRIANA RODRIGUES JULIO - SP181297
D ES P A C H O
ID18797416: Ciência às partes acerca da decisão, bem como da certificação do trânsito em julgado do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002429-34.2017.4.03.0000.
ID17249144: Diante da expressa concordância da credora quanto ao valor pago pela CEF, a título de pagamento de honorários (GUIA R$30.868,69 - ID 17188673), HOMOLOGO o valor indicado.
Considerando que já houve indicação de quem deverá constar no ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (ID18865295), EXPEÇA-SE com urgência o alvará em questão.
Retirado e liquidado o alvará, venham conclusos para sentença de extinção.
I.C.
São Paulo, 26 de junho de 2019
TFD
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5012234-44.2017.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ALVARO JOSE MIRANDA, ALEXANDRE BIONDI MIRANDA, TUDO NOSSO MODAS LTDA - ME
Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE BRANCO PEREIRA - SP371499, DANILO SEWING FERNANDES - SP357924, EDUARDO SEIJE ABRAO - SP332160
Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE BRANCO PEREIRA - SP371499, DANILO SEWING FERNANDES - SP357924, EDUARDO SEIJE ABRAO - SP332160
Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE BRANCO PEREIRA - SP371499, DANILO SEWING FERNANDES - SP357924, EDUARDO SEIJE ABRAO - SP332160
RÉU: RICARDO DE PAULA GUARDIA, TUDO NOSSO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/07/2019 113/650