Int. e cumpra-se.
Bauru, data infra.
Maria Catarina de Souza Martins Fazzio
Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
2.ª Vara Federal de Bauru/SP
MONITÓRIA (40) Nº 0000360-26.2017.4.03.6108
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RÉU: AGROMESSIAS COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, MANOEL MESSIAS ALVES SANT ANNA, MANOEL MESSIAS ALVES SANT
ANNA JUNIOR
Advogados do(a) RÉU: JOAO PEDRO VITORIO NETO - SP209120, AIRTON CESAR ROSSI - SP272013, GENESIO BALBINO JUNIOR - SP337793
Advogados do(a) RÉU: JOAO PEDRO VITORIO NETO - SP209120, AIRTON CESAR ROSSI - SP272013, GENESIO BALBINO JUNIOR - SP337793
Advogados do(a) RÉU: JOAO PEDRO VITORIO NETO - SP209120, AIRTON CESAR ROSSI - SP272013, GENESIO BALBINO JUNIOR - SP337793
PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
Vistos.
Do teor da Certidão do Oficial de Justiça, depreende-se terem sido citadas a pessoa jurídica Agromessias Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. e Manoel Messias
Alves Sant'Anna (Id n.º 11548258).
Em que pese tenha constado da Ata de Deliberação da Audiência para a parte ré esclarecer se os embargos monitórios são encabeçados também por Manoel Messias Alves
Sant'Anna, infere-se da análise conjunta da petição dos embargos e da procuração (Id n. 11548259), que figura apenas a pessoa jurídica como embargante.
Desse modo, a pessoa jurídica não tem legitimidade para postular a exclusão de "Manoel Messias Alves Sant'Anna" do polo passivo, diante da vedação prevista no art. 18
do Código de Processo Civil.
Sendo a legitimidade passiva uma das condições da ação, analiso, de ofício, o seu implemento.
Em que pese Manoel Messias Alves Sant'Anna Junior não integre mais o quadro societário da empresa (Id n.º 11548259), a sua inclusão no polo passivo se deu em razão
de figurar como fiador no contrato (arts. 827 e seguintes do Código Civil). O mesmo em relação a seu genitor Manoel Messias Alves Sant'Anna Junior. Desse modo, são legitimados a
figurar no polo passivo.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que esclareça se tem interesse no prosseguimento da execução em relação a Manoel Messias Alves Sant Anna Junior (filho de
Manoel Messias Alves Sant'Anna), devendo, no prazo de 10 dias, fornecer o endereço correto para a concretização do ato citatório.
Com a apresentação, cite-se, servindo esta decisão de Mandado/Carta Precatória.
A inércia será entendida como desistência da ação em relação a esse litisconsorte.
Oportunamente, após a regularização do ato citatório, intimem-se as partes para que especifiquem as provas a ser produzidas.
Por fim, diante do não comparecimento dos embargantes citados na audiência e da ausência de justificativa, reputo ato atentatório à dignidade da justiça e lhes aplico
multa de 2% sobre o valor atribuído à causa, a ser revertida em proveito da União, na forma do que dispõe o art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Bauru, data infra.
Marcelo Freiberger Zandavali
Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
2.ª Vara Federal de Bauru/SP
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Nº 5000021-11.2019.4.03.6108
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2019 53/1164