0000228-04.2005.403.6006 (2005.60.06.000228-9) - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X VAPOBEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA(PR017539 MERCIA REGINA DE OLIVEIRA) X AMACIO APARECIDO CARNELOSI
AUTOS Nº 0000228-04.2005.403.6006EXEQUENTE : FAZENDA NACIONALEXECUTADO(S): VAPOBEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROSENTENÇATrata-se de execução
fiscal objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, em 27.05.2004, tendo sido declinada a competência para a Justiça Federal quando da criação desta Vara, no
ano de 2005 (fl. 26).Os executados foram pessoalmente citados (fls. 33 e 74) e nomearam bem imóvel à penhora (fls. 76/91), com a qual não concordou a exequente (fl. 103).Ante o parcelamento do débito, a exequente
requereu a suspensão do feito, pelo prazo de seis meses (fl. 130), o que foi deferido à fl. 133. Em 16.08.2012, foi determinado o arquivamento provisório do feito, até nova manifestação das partes ou decurso do prazo
prescricional (fl. 151). Em 30.05.2019, a exequente pugnou pelo desarquivamento e vista dos autos (fl. 154). Em seguida, noticiou a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (fl. 156).Os autos vieram
conclusos para sentença. É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.O art. 40, 4º, da Lei nº 6.830/80 dispõe:Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.(...) 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)No caso em tela, enquanto arquivados os autos fluiu o lapso temporal determinante da prescrição do
crédito em cobrança, consoante a norma do art. 174 do CTN. Registre-se que a despeito das tentativas, não foram localizados bens penhoráveis.Sobre o tema, tem se manifestado o C. TRF da 3ª Região:PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. NORMA PROCESSUAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE CONFIGURADA. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO ATO DE SUSPENSÃO E/OU ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELA EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO. - Em
sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão
da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. - O STJ já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático, incidindo, na espécie, a Súmula 314/STJ.
Precedentes do STJ e desta Corte. - Tratando-se de norma de direito processual, a sua incidência é imediata, aplicando-se, portanto, às execuções em curso. - A execução fiscal foi ajuizada em 02/07/1997 (fl. 02), sendo
determinada a suspensão do feito em 10/11/2000 (fl. 26), em atenção ao requerimento da exequente em 28/09/2000 (fl. 25). Aberta vista dos autos em 06/03/2009 (fl. 27), o Inmetro requereu penhora on line dos ativos
financeiros da executada (fl. 29 - 07/04/2009). Conclusos os autos, sobreveio sentença extintiva, em razão do reconhecimento da prescrição (fl. 30 - 28/05/2009). - Desnecessária a intimação da exequente da suspensão da
execução fiscal por si requerida. Entendimento firmado no julgamento do AgRg no AREsp nº 148.729/RS, apreciado em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC/1973. - Ausente qualquer causa suspensiva
e/ou interruptiva, tem-se por transcorrido o prazo prescricional. - Apelação improvida.(Ap 00067926720134039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:25/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)À míngua de outras causas de interrupção, evidente o decurso do prazo prescricional, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante o expresso
permissivo legal constante do 4º do art. 40 da LEF, ensejando, desse modo, a extinção da presente execução fiscal. Diante do exposto, reconheço a extinção do crédito tributário pela consumação da prescrição intercorrente,
nos termos dos artigos 156, inciso V e 174, ambos do Código Tributário Nacional, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente, que
delas está isenta (art. 4º, Lei nº 9.829/96). Sem condenação em honorários.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Naviraí/MS, 19 de setembro de
2019.RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOSJuiz Federal
EXECUCAO FISCAL
0000304-28.2005.403.6006 (2005.60.06.000304-0) - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(MS004701 - MARIO REIS DE ALMEIDA) X SAULO ONORIO SILVA X SAULO ONORIO SILVA ME
AUTOS Nº 0000304-28.2005.403.6006EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO(S): SAULO ONORIO SILVA E OUTROSENTENÇATrata-se de execução fiscal objetivando a
cobrança de débito inscrito em dívida ativa, inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, em 14.08.2002, tendo sido declinada a competência para a Justiça Federal quando da criação desta Vara, no ano de 2005 (fl.
65).Os executados foram citados por edital (fl. 49). Sem a localização de bens dos devedores passíveis de penhora, a exequente requereu a suspensão do processo (fl. 57), o que foi deferido pelo Juízo Estadual (fl. 58).A União
requereu a penhora de dinheiro dos executados, via expedição de ofício ao Banco Central (fls. 73/74), o que foi deferido às fls. 80/81. Todavia, a penhora não restou efetivada (fl. 103). Em razão da ausência de penhora de bens,
a exequente pugnou novamente pela suspensão do feito pelo prazo de um ano (fls. 108 e 111-verso), o que foi deferido às fls. 109 e 112.Sem manifestação nos autos, determinou-se, em 20.02.2009, o arquivamento provisório
do feito, até nova manifestação das partes ou decurso do prazo prescricional (fl. 116). Em 30.05.2019, a exequente pugnou pelo desarquivamento e vista dos autos (fl. 127). Em seguida, noticiou a ausência de hipóteses de
suspensão ou interrupção da prescrição (fl. 129). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.O art. 40, 4º, da Lei nº 6.830/80 dispõe:Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da
execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.(...) 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido
o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)No caso em tela, enquanto arquivados
os autos fluiu o lapso temporal determinante da prescrição do crédito em cobrança, consoante a norma do art. 174 do CTN, uma vez que, desde o arquivamento, decorreram quase 12 (doze) anos, sem qualquer manifestação da
exequente nos autos, não lhe assistindo razão ao requerer novo prazo suspensivo. Registre-se que a despeito das tentativas, não foram localizados bens penhoráveis.Sobre o tema, tem se manifestado o C. TRF da 3ª
Região:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. NORMA PROCESSUAL.
INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO ATO DE SUSPENSÃO E/OU ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELA EXEQUENTE. RECURSO
IMPROVIDO. - Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo
de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. - O STJ já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático, incidindo, na espécie, a
Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. - Tratando-se de norma de direito processual, a sua incidência é imediata, aplicando-se, portanto, às execuções em curso. - A execução fiscal foi ajuizada em 02/07/1997
(fl. 02), sendo determinada a suspensão do feito em 10/11/2000 (fl. 26), em atenção ao requerimento da exequente em 28/09/2000 (fl. 25). Aberta vista dos autos em 06/03/2009 (fl. 27), o Inmetro requereu penhora on line dos
ativos financeiros da executada (fl. 29 - 07/04/2009). Conclusos os autos, sobreveio sentença extintiva, em razão do reconhecimento da prescrição (fl. 30 - 28/05/2009). - Desnecessária a intimação da exequente da suspensão
da execução fiscal por si requerida. Entendimento firmado no julgamento do AgRg no AREsp nº 148.729/RS, apreciado em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC/1973. - Ausente qualquer causa
suspensiva e/ou interruptiva, tem-se por transcorrido o prazo prescricional. - Apelação improvida.(Ap 00067926720134039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)À míngua de outras causas de interrupção, evidente o decurso do prazo prescricional, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante o expresso
permissivo legal constante do 4º do art. 40 da LEF, ensejando, desse modo, a extinção da presente execução fiscal. Diante do exposto, reconheço a extinção do crédito tributário pela consumação da prescrição intercorrente,
nos termos dos artigos 156, inciso V e 174, ambos do Código Tributário Nacional, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente, que
delas está isenta (art. 4º, Lei nº 9.829/96). Sem condenação em honorários.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Naviraí/MS, 23 de setembro de
2019.RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOSJuiz Federal
EXECUCAO FISCAL
0000503-50.2005.403.6006 (2005.60.06.000503-5) - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(MS004701 - MARIO REIS DE ALMEIDA) X PAULO SERGIO DE SIQUEIRA
AUTOS Nº 0000503-50.2005.403.6006EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO(S): PAULO SERGIO SIQUEIRASENTENÇATrata-se de execução fiscal objetivando a cobrança
de débito inscrito em dívida ativa, inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, em 30.11.2001, tendo sido declinada a competência para a Justiça Federal quando da criação desta Vara, no ano de 2005 (fl. 204).O
executado foi pessoalmente citado (fl. 121-verso) e lavrado termo de penhora de bens (auto de penhora de fl. 122).Contudo, à fl. 129, a exequente requereu a liberação da penhora realizada, o que foi deferido à fl.
130.Realizada a penhora de imóvel registrado em nome do executado (auto de penhora de fl. 140). Contudo, a União requereu a suspensão do feito pelo prazo de seis meses (fl. 214), o que foi deferido à fl. 215.À fl. 222, foi
determinado o levantamento a penhora descrito no auto de fl. 140, por tratar-se de bem de família. Na mesma oportunidade, em 13.06.2006, determinou-se o arquivamento provisório da execução, até nova manifestação das
partes ou decurso do prazo prescricional. O levantamento da penhora foi cumprido à fl. 223.Em 30.05.2019, a exequente pugnou pelo desarquivamento e vista dos autos (fl. 226). Em seguida, noticiou a ausência de hipóteses de
suspensão ou interrupção da prescrição (fl. 228). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.O art. 40, 4º, da Lei nº 6.830/80 dispõe:Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da
execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.(...) 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido
o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)No caso em tela, enquanto arquivados
os autos fluiu o lapso temporal determinante da prescrição do crédito em cobrança, consoante a norma do art. 174 do CTN, uma vez que, desde o arquivamento, decorreram quase 12 (doze) anos, sem qualquer manifestação da
exequente nos autos, não lhe assistindo razão ao requerer novo prazo suspensivo. Registre-se que a despeito das tentativas, não foram localizados bens penhoráveis.Sobre o tema, tem se manifestado o C. TRF da 3ª
Região:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. NORMA PROCESSUAL.
INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO ATO DE SUSPENSÃO E/OU ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELA EXEQUENTE. RECURSO
IMPROVIDO. - Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo
de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. - O STJ já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático, incidindo, na espécie, a
Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. - Tratando-se de norma de direito processual, a sua incidência é imediata, aplicando-se, portanto, às execuções em curso. - A execução fiscal foi ajuizada em 02/07/1997
(fl. 02), sendo determinada a suspensão do feito em 10/11/2000 (fl. 26), em atenção ao requerimento da exequente em 28/09/2000 (fl. 25). Aberta vista dos autos em 06/03/2009 (fl. 27), o Inmetro requereu penhora on line dos
ativos financeiros da executada (fl. 29 - 07/04/2009). Conclusos os autos, sobreveio sentença extintiva, em razão do reconhecimento da prescrição (fl. 30 - 28/05/2009). - Desnecessária a intimação da exequente da suspensão
da execução fiscal por si requerida. Entendimento firmado no julgamento do AgRg no AREsp nº 148.729/RS, apreciado em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC/1973. - Ausente qualquer causa
suspensiva e/ou interruptiva, tem-se por transcorrido o prazo prescricional. - Apelação improvida.(Ap 00067926720134039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)À míngua de outras causas de interrupção, evidente o decurso do prazo prescricional, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante o expresso
permissivo legal constante do 4º do art. 40 da LEF, ensejando, desse modo, a extinção da presente execução fiscal. Diante do exposto, reconheço a extinção do crédito tributário pela consumação da prescrição intercorrente,
nos termos dos artigos 156, inciso V e 174, ambos do Código Tributário Nacional, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente, que
delas está isenta (art. 4º, Lei nº 9.829/96). Sem condenação em honorários.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Naviraí/MS, 23 de setembro de
2019.RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOSJuiz Federal
EXECUCAO FISCAL
0000329-07.2006.403.6006 (2006.60.06.000329-8) - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1125 - ALEXANDRE CARLOS BUDIB) X WALDEMAR PAVAO DE ARRUDA
AUTOS Nº 0000329-07.2006.403.6006EXEQUENTE : FAZENDA NACIONALEXECUTADO(S): WALDEMAR PAVÃO DE ARRUDASENTENÇATrata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de
débito inscrito em dívida ativa.O executado foi citado por edital (fls. 14/15). Não foram encontrados bens do devedor passíveis de penhora. Diante disso, a exequente requereu a suspensão do feito em duas oportunidades (fls.
17 e 23). Em 16.03.2007 e 04.07.2008, foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.Sem manifestação nos autos, em 28.10.2009, determinou-se o
arquivamento provisório do feito, até nova manifestação das partes ou decurso do prazo prescricional (fl. 28). À fl. 29, em 31.05.2019, a exequente pugnou pelo desarquivamento e vista dos autos. Em seguida, noticiou a
inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (fl. 31).Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.O art. 40, 4º, da Lei nº 6.830/80 dispõe:Art. 40 - O Juiz
suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.(...) 4o Se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)No caso
em tela, enquanto arquivados os autos fluiu o lapso temporal determinante da prescrição do crédito em cobrança, consoante a norma do art. 174 do CTN. Registre-se que a despeito das tentativas, não foram localizados bens
penhoráveis, nem mesmo foi proveitosa a tentativa de bloqueio de numerário pelo sistema BacenJud.Sobre o tema, tem se manifestado o C. TRF da 3ª Região:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. NORMA PROCESSUAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO ATO DE SUSPENSÃO E/OU ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELA EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO. - Em sede de execução fiscal, a prescrição
intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 40
da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. - O STJ já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/10/2019 1489/1504