E M E N TA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da
parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015294-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RENATO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNA DI RENZO SOUSA BELO - SP296680
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015294-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RENATO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNA DI RENZO SOUSA BELO - SP296680
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/10/2019 2153/3254