Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Verifico não haver prevenção quanto ao processo 0021396-47.2000.4.03.6100 apontado no termo anexado - que tratou de expurgos inflacionários - em razão
de diversidade de pedido.
Nos termos da decisão proferida pelo relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090 Distrito Federal, Exmo. Ministro Roberto Barroso, as ações que
versem sobre a aplicação do INPC/IPCA ou outro índice, em substituição à TR, como índice de correção das contas do FGTS, devem permanecer
suspensas, até o julgamento do feito supra citado:
Confira-se a respeito a r. decisão mencionada:
“Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e,
portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento
da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos
requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que
versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.”
Em face do exposto, permaneça o feito suspenso até o julgamento definitivo da ação mencionada.
Intimem-se.
0006688-32.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6324017038
AUTOR: LUIS FERNANDO RODRIGUES MARIA (SP095846 - APARECIDO DONIZETI RUIZ)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP297517 - HOMERO LOURENÇO DIAS)
Consultando os autos, verifico que a parte autora tem domicílio no município de Catanduva (SP), devendo, portanto, a ação tramitar perante o Juizado Especial
Federal de Catanduva/SP, 36ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, nos termos da Resolução nº 357, de 21/08/2012, do Tribunal Regional Federal da
3ª Região.
Ressalto que, nas causas afetas ao Juizado Especial a incompetência territorial deve ser declarada de ofício, ex vi do disposto no art. 51, inciso III, da Lei nº
9.099/95, que instituiu procedimento próprio aplicável ao Juizado Especial Federal, por força da determinação prevista no art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Diante do exposto, declaro a incompetência do presente Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto para julgamento do feito e determino a remessa
dos autos virtuais, eletronicamente, via sistema de movimentação processual ao Juizado Especial Federal de Catanduva/SP.
Dê-se ciência à parte autora, após proceda a Secretaria à devida baixa no sistema processual.
Publique-se. Cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a substituição da TR pelo INPC/IPCA como índice
de correção monetária da conta vinculada ao FGTS. Nos termos da decisão proferida pelo relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade
5.090 Distrito Federal, Exmo. Ministro Roberto Barroso, as ações que versem sobre a aplicação do INPC/IPCA ou outro índice, em
substituição à TR, como índice de correção das contas do FGTS, devem permanecer suspensas, até o julgamento do feito supra citado:
Confira-se a respeito a r. decisão mencionada: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a
rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração
(plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar
o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e
(d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria,
até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.” Em face do exposto, permaneça o feito suspenso até o julgamento definitivo da
ação mencionada. Intimem-se.
0004054-63.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6324000505
AUTOR: MARLON DA SILVA DOMINGUES (SP204781 - EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO) (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO,
SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0004660-91.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6324017095
AUTOR: MARCOS ANDRE PEREIRA (SP306811 - HUGO VINICIUS MOREIRA GONÇALVES, SP354612 - MARCELO FRANCO
CHAGAS, SP274610 - FABIANO ANTONIO DA SILVA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO) (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO,
SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0004103-07.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6324000500
AUTOR: RITA DE CASSIA RAMOS LOPES (SP327076 - GEYSA DE FATIMA MILANI)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO) (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO,
SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0004128-20.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6324000497
AUTOR: DEVANIR LOURENCO CONSTANCIO (SP204781 - EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO) (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO,
SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0004068-47.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6324000504
AUTOR: NAYARA SOUZA MELLO (SP204781 - EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO) (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO,
SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2020 917/1460