AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO, VALDIR PEREIRA NEVES
PROCURADOR: JOSE ANTONIO SOARES NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INST IT UTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, em face da r.decisão que em sede de cumprimento de sentença deferiu a expedição de RP V complementar para pagamento de juros incidentes desde a data da conta de
liquidação até a expedição do requisitório.
O agravante sustenta que o RE 579431 ainda não transitou em julgado. Aduz, também, que expedido o ofício requisitório, compete ao credor e ao Juízo diligenciar para a formação do
precatório ou da RP V, inclusive providenciando a juntada das peças necessárias à sua regularidade, descaracterizando a mora do ente público.
Nesse sentido, requer a reforma da decisão agravada para afastar a incidência de juros de mora, bem como a atualização monetária (que será feita pelo Tribunal quando do pagamento dos
requisitórios) entre a data da elaboração da conta e da requisição do valor.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
São Paulo, 9 de dezembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004285-96.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO, VALDIR PEREIRA NEVES
PROCURADOR: JOSE ANTONIO SOARES NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em resumo, o agravante busca a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a
possibilidade de incidência de juros de mora entre a data da elaboração de cálculos e a expedição da RP V .
Com efeito, o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado em regime de repercussão geral, é no sentido de que devem incidir juros de mora entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição ou do precatório.
A propósito trago ementa do julgado em comento:
“JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório.”
RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
"INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A LIQUIDAÇÃO E O PRECATÓRIO
1. O entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado no regime da repercussão geral, é no sentido de que incidem juros de mora entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (RE nº 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
Tal entendimento tem sido seguido por esta C. Turma julgadora, conforme se infere do seguinte julgado:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/04/2020 1172/2617