Se o pagamento não for efetuado no prazo, incidirá sobre o valor cobrado multa de 10% (dez por cento), e honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como a penhora de bens, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 3º do
Código de Processo Civil.
Bragança Paulista, 30 de março de 2020.
Ronald de Carvalho Filho
Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA
PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
PROCEDIMENTO COMUM (7) nº 5002388-60.2019.4.03.6123
AUTOR: DIRCEU CAVARCAN
Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME MANTOVANI COLI - SP389919
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Considerando a certidão juntada aos autos (id 30347710), a parte autora tem rendimento líquido inferior a 03 (três) salários mínimos, razão pela qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Não vislumbro, nesta fase, a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial ou hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no artigo 334, § 4º, I, do mesmo Código, haja vista a inviabilidade da autocomposição, em face de requerimento da Caixa Econômica Federal,
arquivado em Secretaria.
Cite-se, nos termos do artigo 335, III, do mencionado estatuto.
Sendo necessária a expedição de carta precatória para Juízo estadual, intime-se a parte que não desfruta de isenção para recolher as respectivas custas, no Juízo deprecante.
Não sendo contestada a ação, intime-se a parte requerente para especificar eventuais provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, os autos conclusos. Sendo
apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, vindo-me, em seguida, os autos conclusos.
Sendo deduzido incidente processual, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, os autos conclusos. Intime(m)-se.
Bragança Paulista, 30 de março de 2020.
Ronald de Carvalho Filho
Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA
PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
MONITÓRIA (40) nº 0002718-88.2008.4.03.6104
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR:ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
RÉU:ADRIANA CRISTINA DE BARROS ARONE, ANDREA CRISTINA DE BARROS ARONE
Advogado do(a) RÉU: RICARDO NOGUEIRA MONNAZZI - SP241255
DESPACHO
Tendo em vista a citação da corré Adriana Cristina de Barros Arone às fls. 268 (id. 12389909), indefiro o pedido de citação por edital.
Defiro à ré, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Manifeste-se a parte requerente sobre a impugnação apresentada (fls. 276/302), no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Bragança Paulista, 30 de março de 2020.
Ronald de Carvalho Filho
Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA
PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
MONITÓRIA (40) nº 5000062-98.2017.4.03.6123
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) AUTOR: LIGIA NOLASCO - MG136345, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
RÉU: LUIZ FELIPE VALA FERREIRA
CERTIDÃO DE REMESSA
CERTIFICO que, em atenção à decisão proferida, encaminhei os autos para processamento no Juizado Especial Federal desta Subseção, promovendo o arquivamento do feito nesta Vara Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/04/2020 932/2119