Em acréscimo, cabe reprisa que o auto de infração foi lavrado em 06/09/2018, também dentro do prazo decadencial. Note-se que a data da notificação do lançamento é somente uma condição de
eficácia do auto de lançamento de ofício lavrado anteriormente. A decadência tem relação com inércia, com o fato de a Fazenda Pública “não se pronunciar”. Quando existe auto de lançamento lavrado
tempestivamente, não há decadência. Nesse sentido, há muito se consolidou o entendimento jurisprudencial:
Prazos de prescrição e de decadência em direito tributário. - Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do C.T.N.). Por outro lado, a decadência
só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de
que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela
tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da
pretensão do fisco. - É esse o entendimento atual de ambas as turmas do S.T.F. Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (STF - RE 94462 EDv, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado
em 06/10/1982, DJ 17- 12-1982 PP-13209 EMENT VOL-01280-06 PP-01390 RTJ VOL-00106-01 PP-00263).
O raciocínio se assemelha à contagem do prazo prescricional. Ajuizada a execução fiscal tempestivamente, a citação ou despacho de citação posteriores fazem retroagir a interrupção à data do
ajuizamento. No caso da decadência, lavrado o auto de lançamento tempestivamente, a notificação posterior faz retroagir o termo ad quem da decadência à data da lavratura do lançamento de ofício.
No caso concreto, a data da lavratura do auto de lançamento de ofício foi anterior ao decurso do prazo decadencial de cinco anos, assim como a notificação de lançamento encaminhada, pela via
postal, ao domicílio fiscal do contribuinte, motivo pelo qual não há decadência.
Na quase totalidade das declarações entregues periodicamente pelo contribuinte existe a indicação do seu domicílio tributário, sendo este o ponto do território do ente tributante no qual o sujeito passivo deve ser
procurado, caso se faça necessário. Segundo o art. 127 do CTN, o domicílio tributário pode ser escolhido pelo contribuinte; na falta de escolha, para as pessoas jurídicas o seu domicílio será o endereço de sua sede, em regra.
Portanto, pode-se dizer que a modificação do endereço significa a modificação do próprio domicílio tributário da pessoa jurídica.
Importante mencionar que o Estado, enquanto cobra a sua dívida ativa, não se equipara ao exequente privado, seja porque sua execução é informada por lei e princípios próprios, seja porque suas relações com
os contribuintes/executados são regidas por legislação na qual se encontram previstas obrigações específicas para os administrados, dentre as quais a que estabelece o dever de manter o seu domicílio tributário atualizado perante
os cadastros da Administração Tributária.
O dever legal do contribuinte em manter sempre atualizado o seu endereço junto à Administração Tributária (o que configura a correta indicação de seu domicílio fiscal), consiste, justamente, em obrigação
acessória decorrente de legislação tributária.
No caso dos autos não houve mudança de endereço, porém, não havia ninguém lá apta a receber a notificação. Compete ao contribuinte manter representante seu no endereço informado para receber a
notificação, ou indicar endereço distinto onde a notificação possa ser regularmente recepcionada.
A jurisprudência tem propendido ao entendimento de que cabe ao Fisco comprovar que esgotou todos os meios disponíveis na tentativa de localizar o contribuinte quando o mesmo não é localizado, antes de
proceder à sua intimação editalícia.
Ocorre que no caso concreto nunca houve mudança de endereço, o qual continua sendo o mesmo que consta dos bancos de dados, inclusive da própria petição inicial, devendo ser atribuída ao contribuinte a
culpa por não ter sido concretizada a notificação pessoal.
(...)”
À honorária já fixada acresço 1%.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Intimem-se.
Com o trânsito, à baixa.
São Paulo, 29 de outubro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001470-67.2020.4.03.6108
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A,
PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS
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Advogado do(a) APELANTE: OMAR AUGUSTO LEITE MELO - SP185683-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Paschoalotto Serviços Financeiros S/A., em face da sentença, pela qual foi denegada a segurança que objetivava "o reconhecimento do direito à limitação da
base de cálculo base de cálculo das contribuições sociais devidas aos terceiros, quais sejam INCRA (0,2%), SEBRAE (0,6%), Salário-educação (2,5%), SESC (1,5%) e SENAC (1%), ao valor de 20 (vinte) vezes o
salário mínimo atualmente vigente no país, tendo em vista que permanece eficaz, válido e em vigor o previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81. A ordem concedida deve abranger as contribuições
sociais dos terceiros devidas pelo estabelecimento matriz e pelas filiais da Impetrante. Consequentemente, requer que sejam reconhecidos como “pagamentos indevidos” os valores que foram recolhidos a maior
nos últimos 05 (cinco) anos, quais sejam, os montantes recolhidos que ultrapassaram o limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes à época das bases de cálculo, autorizando-se o aproveitamento desses créditos
para fins de compensação com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, sem prejuízo, obviamente, da Autoridade Coatora checar os cálculos apresentados pela Impetrante.” A
sentença denegou a segurança. A empresa apelou e o recurso foi respondido; o MPF opinou pelo prosseguimento.
DECIDO.
A matéria é daquelas que, no entender desta Sexta Turma, permite decisão unipessoal.
A discussão versa sobre o suposto direito da impetrante em recolher as Contribuições a terceiras entidades, como o FNDE (Salário-Educação), SESC, SENAC, SEBRAE e INCRA, observado o valorlimite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas Contribuições, argumentando que, em síntese, que a redação do artigo 4ª da Lei nº 6.950/81 que limita a base de cálculo das
contribuições devidas a terceiros ao valor limite de 20 salários mínimos encontra-se em vigência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/11/2020 853/1977