Não conheço dos embargos de declaração ID 35981404, por veicularem matéria que deveria ter sido trazida aos autos nos embargos ID 33156755.
Após a sentença prolatada nos autos (ID 31084734), que extinguiu o feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, por força do reconhecimento da nulidade da CDA de fl. 11, o Conselho Exequente
apresentou os embargos de declaração ID 33156755, que não foram conhecidos, pois intempestivos (vide sentença ID 34483497).
O Conselho, então, apresentou novos embargos de declaração (ID 35981404), mas não para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no tocante a essa última
sentença ID 34483497. Ao contrário, trouxe novos argumentos, mas em relação à sentença ID 31084734, argumentos esses que deveriam ter sido veiculados já naqueles primeiros embargos de declaração interpostos.
Os embargos de declaração ID 35981404 têm natureza manifestamente procrastinatória, razão pela qual condeno o Conselho Embargante a pagar ao Executado multa no importe de 2% sobre o valor da causa
atualizado, nos termos do art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a parte final da sentença ID 31084734.
Intimem-se.
São José do Rio Preto, 16 de novembro de 2020.
Dênio Silva Thé Cardoso – Juiz Federal
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004054-50.2019.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
EXEQUENTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA DEMARCHI DE OLIVEIRA COSTA - SP379216
EXECUTADO: C.A.P. REPRESENTACOES COMERCIAIS DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO PIMENTEL
D E S PA C H O
Sobresto o andamento do presente feito, até provocação do(a) exequente, com fulcro no art. 40, parágrafos 2º e 3º da Lei n.º 6.830/80.
Caso haja reiteração do pleito de suspensão, por qualquer que seja o motivo, após a ciência desta decisão, deverá a Secretaria promover o referido sobrestamento, com as cautelas
de praxe, independentemente de novo despacho, ficando disso, desde logo, ciente a Exequente.
Intime-se.
SãO JOSé DO RIO PRETO, 18 de novembro de 2020.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002713-86.2019.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
EXEQUENTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados do(a) EXEQUENTE:ANA PAULA CALDIN DA SILVA - SP251142, MARINA DEMARCHI DE OLIVEIRA COSTA - SP379216
EXECUTADO: RICARDO MESQUITA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
D E S PA C H O
Sobresto o andamento do presente feito, até provocação do(a) exequente, com fulcro no art. 40, parágrafos 2º e 3º da Lei n.º 6.830/80.
Caso haja reiteração do pleito de suspensão, por qualquer que seja o motivo, após a ciência desta decisão, deverá a Secretaria promover o referido sobrestamento, com as cautelas
de praxe, independentemente de novo despacho, ficando disso, desde logo, ciente a Exequente.
Intime-se.
SãO JOSé DO RIO PRETO, 19 de novembro de 2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2020 833/2051