Destarte, verifico a plausibilidade do direito invocado pela requerente.
Outrossim, presente também o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado em sérias restrições ao dia-a-dia das partes autorass que, em
razão da “negativação” de seus nomes, não pode praticar inúmeros negócios jurídicos do cotidiano.
Assim, com base nesses elementos, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para o fim de
determinar a suspensão da restrição em nome dos autores nos cadastros do SCPC e do SERASA.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINO ao SCPC e ao SERASA para que proceda à
imediata suspensão de seus cadastros da pendência existente em nome dos autores GISLAINE ROSA FERNANDES e LUCIANO LUCAS DE
OLIVEIRA, em razão do débito vencido em 16/09/2020, no valor de R$290,62.
Oficie-se o SERASA e o SCPC para cumprimento integral desta decisão.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, encaminhe-se para a Central de Conciliação desta Subseção - CECON a fim de ser designada audiência
de tentativa de conciliação entre as partes.
Sem prejuízo, intime-se a autora Gislaine Rosa Fernandes, para que traga aos autos, em 10 (dez) dias, comprovante de residência atualizado, datado dos
últimos 180 (cento e oitenta) dias, no qual conste o seu nome, acompanhado de cópia de Certidão de Casamento, caso esteja em nome do cônjuge, OU SE EM
NOME DE TERCEIRA PESSOA, acompanhado de Declaração de Domicílio assinada pelo titular do comprovante de residência, nos termos do Anexo
IV do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, datada e assinada, para instruir seu pedido.
Publique-se. Intimem-se.
0003365-82.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6324015424
AUTOR: BENEDITO CARLOS URIAS (SP316528 - MATHEUS FAGUNDES JACOME, SP349958 - JESSICA CARVALHO DE
OLIVEIRA FAZZIO, SP167595 - ALESSANDRO FERNANDES COUTINHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR)
Vistos.
Considerando-se a notícia de falecimento da parte autora, devidamente comprovada através de cópia da certidão de óbito anexada aos autos, suspendo o
processamento do feito (art. 313, inc. I, CPC) e revogo a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se o advogado que oficia nos presentes autos para que indique, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de eventuais herdeiros, efetuando as postulações
pertinentes.
Havendo requerimento para habilitação de herdeiros e anexados os documentos, intime-se o INSS para manifestação.
Int.
0004885-77.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6324015667
AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA (SP320999 - ARI DE SOUZA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
Vistos.
A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
Não foi comprovada a verossimilhança do direito pleiteado pela parte em sua petição inicial, motivo pelo qual não se justifica o reconhecimento de plano do
mesmo, necessitando a instrução probatória para aferir a existência do direito alegado. Além disso, somente em situações especiais, nas quais existe a
iminência de danos irreparáveis ao autor é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não estão previstos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo
Civil.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
0000299-94.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6324015844
AUTOR: MILHAN & VIGETA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (PR027755 - ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES
PEREIRA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP209278 - LIVIA JOYCE CAVALHIERI DA CRUZ)
Cite-se a requerida.
O pedido de apreciação da tutela antecipada será apreciado após a juntada da contestação.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, ante a falta de prova da hipossuficiência da parte autora.
Int.
0004491-70.2020.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6324015882
AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE ROSSINI MARTINHO (SP305020 - FABIANO CESAR NOGUEIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
Vistos.
Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE HENRIQUE ROSSINI MARTINHO em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a
declaração de inexigibilidade de débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da indevida inclusão de seu
nome nos cadastros do SCPC e SERASA. Requer, também, a parte autora a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/12/2020 1096/1571