Petição de f. 89: defiro a vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo sobrestado.
EXECUCAO FISCAL
0001013-72.2010.403.6108 (2010.61.08.001013-7) - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E SP218430 - FERNANDO
HENRIQUE LEITE VIEIRA E SP284186 - JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS) X EDILENE CASSIANO NORBERTO STEVAN
Vistos em inspeção.A exequente requereu a extinção da execução fiscal, porém, não regularizou a representação processual.Instado(a) a regularizar, sob pena de pena de extinção por reconhecimento da desistência tácita,
quedou-se inerte.Ante o exposto, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Em havendo penhora/bloqueio em bens do devedor, proceda a
secretaria o necessário para o levantamento do gravame, podendo cópia desta sentença servir como mandado de cancelamento de registro. Se o caso, proceda-se à intimação do depositário acerca de eventual levantamento de
penhora, podendo cópia desta sentença servir como mandado de intimação.Sem honorários.Custas ex lege.Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades
legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bauru, Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
EXECUCAO FISCAL
0001033-63.2010.403.6108 (2010.61.08.001033-2) - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E SP218430 - FERNANDO
HENRIQUE LEITE VIEIRA E SP228743 - RAFAEL MEDEIROS MARTINS) X PATRICIA DE LIMA CORREA
Vistos em inspeção.A exequente requereu a extinção da execução fiscal, porém, não regularizou a representação processual.Instado(a) a regularizar, sob pena de pena de extinção por reconhecimento da desistência tácita,
quedou-se inerte.Ante o exposto, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Em havendo penhora/bloqueio em bens do devedor, proceda a
secretaria o necessário para o levantamento do gravame, podendo cópia desta sentença servir como mandado de cancelamento de registro. Se o caso, proceda-se à intimação do depositário acerca de eventual levantamento de
penhora, podendo cópia desta sentença servir como mandado de intimação.Sem honorários.Custas ex lege.Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades
legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bauru, Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
EXECUCAO FISCAL
0001043-10.2010.403.6108 (2010.61.08.001043-5) - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E SP205514 - GIOVANNA
COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO) X VERA LUCIA FERNANDES
Vistos em inspeção.A exequente requereu a extinção da execução fiscal, porém, não regularizou a representação processual.Instado(a) a regularizar, sob pena de pena de extinção por reconhecimento da desistência tácita,
quedou-se inerte.Ante o exposto, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Em havendo penhora/bloqueio em bens do devedor, proceda a
secretaria o necessário para o levantamento do gravame, podendo cópia desta sentença servir como mandado de cancelamento de registro. Se o caso, proceda-se à intimação do depositário acerca de eventual levantamento de
penhora, podendo cópia desta sentença servir como mandado de intimação.Sem honorários.Custas ex lege.Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades
legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bauru, Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
EXECUCAO FISCAL
0001062-16.2010.403.6108 (2010.61.08.001062-9) - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E SP218430 - FERNANDO
HENRIQUE LEITE VIEIRA E SP316138 - FABRICIO ARAUJO CALDAS) X MARIA DE FATIMA ANDRADE
Vistos em inspeção.A exequente requereu a extinção da execução fiscal, porém, não regularizou a representação processual.Instado(a) a regularizar, sob pena de pena de extinção por reconhecimento da desistência tácita,
quedou-se inerte.Ante o exposto, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Em havendo penhora/bloqueio em bens do devedor, proceda a
secretaria o necessário para o levantamento do gravame, podendo cópia desta sentença servir como mandado de cancelamento de registro. Se o caso, proceda-se à intimação do depositário acerca de eventual levantamento de
penhora, podendo cópia desta sentença servir como mandado de intimação.Sem honorários.Custas ex lege.Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades
legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bauru, Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
EXECUCAO FISCAL
0001064-83.2010.403.6108 (2010.61.08.001064-2) - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E SP284186 - JOSE JOSIVALDO
MESSIAS DOS SANTOS E SP218430 - FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA) X MARIA HELENA GIMENO RAMOS
Vistos em inspeção.A exequente requereu a extinção da execução fiscal, porém, não regularizou a representação processual.Instado(a) a regularizar, sob pena de pena de extinção por reconhecimento da desistência tácita,
quedou-se inerte.Ante o exposto, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Em havendo penhora/bloqueio em bens do devedor, proceda a
secretaria o necessário para o levantamento do gravame, podendo cópia desta sentença servir como mandado de cancelamento de registro. Se o caso, proceda-se à intimação do depositário acerca de eventual levantamento de
penhora, podendo cópia desta sentença servir como mandado de intimação.Sem honorários.Custas ex lege.Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades
legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bauru, Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
EXECUCAO FISCAL
0001084-74.2010.403.6108 (2010.61.08.001084-8) - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X MARISTELA SEVERINO
Vistos em inspeção.A exequente requereu a extinção da execução fiscal, porém, não regularizou a representação processual.Instado(a) a regularizar, sob pena de pena de extinção por reconhecimento da desistência tácita,
quedou-se inerte.Ante o exposto, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Em havendo penhora/bloqueio em bens do devedor, proceda a
secretaria o necessário para o levantamento do gravame, podendo cópia desta sentença servir como mandado de cancelamento de registro. Se o caso, proceda-se à intimação do depositário acerca de eventual levantamento de
penhora, podendo cópia desta sentença servir como mandado de intimação.Sem honorários.Custas ex lege.Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades
legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bauru, Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
EXECUCAO FISCAL
0002411-54.2010.403.6108 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E SP228743 - RAFAEL MEDEIROS MARTINS E
SP218430 - FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA) X ELIANA DA SILVA SILVERIO
Vistos.A exequente requereu a extinção da execução fiscal.Ante o exposto, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Em havendo
penhora/bloqueio em bens do devedor, proceda a secretaria o necessário para o levantamento do gravame, podendo cópia desta sentença servir como mandado de cancelamento de registro. Se o caso, proceda-se à intimação
do depositário acerca de eventual levantamento de penhora, podendo cópia desta sentença servir como mandado de intimação.Sem honorários.Custas ex lege.Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao
arquivo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bauru, Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
EXECUCAO FISCAL
0008185-65.2010.403.6108 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E SP228743 - RAFAEL MEDEIROS MARTINS E
SP218430 - FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA) X ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA
Vistos em inspeção.A exequente requereu a extinção da execução fiscal, porém, não regularizou a representação processual.Instado(a) a regularizar, sob pena de pena de extinção por reconhecimento da desistência tácita,
quedou-se inerte.Ante o exposto, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Em havendo penhora/bloqueio em bens do devedor, proceda a
secretaria o necessário para o levantamento do gravame, podendo cópia desta sentença servir como mandado de cancelamento de registro. Se o caso, proceda-se à intimação do depositário acerca de eventual levantamento de
penhora, podendo cópia desta sentença servir como mandado de intimação.Sem honorários.Custas ex lege.Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades
legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bauru, Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
EXECUCAO FISCAL
0002570-26.2012.403.6108 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP198640 - ANITA FLAVIA HINOJOSA E SP228743 - RAFAEL MEDEIROS MARTINS E SP218430 FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA) X NIVERILDA GOMES
Vistos em inspeção.
Nos termos do Ofício PSFN/Bauru nº 235/2013 - GAB, em que comunicado pela Fazenda Nacional ausência de interesse na inscrição em dívida ativa, desnecessário oficiar-se a mesma informando o não recolhimento das
custas.
Cumpridas as providências finais, se o caso, arquivem-se os autos.
EXECUCAO FISCAL
0001199-90.2013.403.6108 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP086929 - GLEIDES PIRRO GUASTELLI RODRIGUES E SP163564 - CAROLINA BAPTISTA
MEDEIROS E SP218430 - FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA E SP205514 - GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO) X FERNANDA CORREA FLORIANO
Vistos em inspeção.
Nos termos do Ofício PSFN/Bauru nº 235/2013 - GAB, em que comunicado pela Fazenda Nacional ausência de interesse na inscrição em dívida ativa, desnecessário oficiar-se a mesma informando o não recolhimento das
custas.
Cumpridas as providências finais, se o caso, arquivem-se os autos.
EXECUCAO FISCAL
0000330-93.2014.403.6108 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 1455 - DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS) X VICHE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME X LEONOR BORNIA JACOB X VITOR BORNIA JACOB
Vistos em inspeção.Em virtude do pagamento do débito noticiado à fl. 85, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal e satisfeito o crédito, por sentença, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo
Civil.Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei.Se for o caso, participe-se por meio eletrônico a prolação desta sentença ao(à) em. Relator(a) de recurso vinculado a este feito ou a eventual embargos opostos, em
cumprimento ao disposto no art. 239 do Provimento COGE 01/2020.Após, em havendo penhora/bloqueio em bens do devedor, proceda a secretaria o necessário para o levantamento do gravame. Cumpra-se, servindo cópia
deste de MANDADO/OFÍCIO nº _______/_______ - SF02.Se o caso, proceda-se à intimação do depositário acerca de eventual levantamento de penhora, podendo cópia desta sentença servir como mandado de
intimação n.º _______/_______ - SF02.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Considerando as despesas incorridas no arquivamento e desarquivamento dos feitos e tendo em conta,
ainda, a verificação de inúmeros pedidos de desarquivamento, imediatamente após a remessa de autos ao arquivo, a fim de evitar desperdício de recursos públicos, dê-se ciência às partes de que dispõem do prazo de 15 (quinze)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/01/2021 11/30