TRIBUTÁRIO – EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - EXCLUSÃO DO PIS E
DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES: IMPOSSIBILIDADE – RE 574.706 – HIPÓTESE DISTINTA. 1- O Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de repercussão geral: RE 574706, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017. 2- A pendência de embargos de declaração, no Supremo Tribunal Federal, não impede a imediata aplicação da tese. A
eventual limitação dos efeitos da decisão, pelo Supremo Tribunal Federal, deverá ser objeto de recurso próprio, se for o caso. 3- A declaração da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS e da COFINS não se aplica automaticamente a todos os tributos da cadeia produtiva. 4-O STF declarou a inconstitucionalidade da inclusão de imposto na base de cálculo das contribuições. A hipótese dos
autos é diversa, porque se questiona a incidência das contribuições sobre contribuição social. 5- No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). 6 –
Apelações e reexame necessário improvidos. (TRF-3 - ApelRemNec: 50228349020184036100 SP, Relator: Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/04/2020, 6ª Turma,
Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/04/2020)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não
refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 2. A Corte Suprema, no julgamento do referido precedente qualificado, não estendeu, entretanto, para todos os tributos a ideia de mero ingresso de caixa, não assimilado ao
conceito de faturamento ou receita. 3. As contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, b, da Constituição Federal, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da
empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. De outro lado, o art. 2º da Lei nº 9.718/98 prescreve que a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendendo este a
receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77. 4. Acerca do conceito de receita bruta, integrante da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/03 e art. 1º, § 1º, da Lei nº
10.637/02), o art. 12, § 5º, do Decreto-lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, é expresso ao estabelecer que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", dentre os quais se
destacam, exatamente, o próprio PIS e a própria COFINS. 5. Saliente-se, ainda, que, a base de cálculo das referidas contribuições é o preço de venda dos bens e/ou serviços, e, no preço, estão integrados os valores
alusivos aos tributos ali incidentes, inclusive as próprias contribuições para o PIS e a COFINS, sendo que estes são agregados ao valor final do produto, repassados, posterior e integralmente, para os
consumidores, que o suportam. 6. A esse respeito, a Corte Suprema, no julgamento do RE 212.209/RS, foi enfática ao reconhecer a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da
técnica tributária conhecida como “cálculo por dentro”. O mesmo entendimento foi seguido no RE nº 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral. 7. As razões do quanto decidido encontram-se
assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta turma, em consonância com o entendimento do STF. 8. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50031146920204036100
SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)
AGRAVOS INTERNOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PIS/COFINS. ISS. EXCLUSÃO. PIS COFINS NA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. NÃO EXCLUSÃO. 1. A
decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF, do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de
poder. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora
ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tema nº 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS". 3. O entendimento aplicado ao ICMS deve ser estendido ao ISS uma vez que tais tributos apresentam a mesma sistemática de arrecadação. 4. Deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre
suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o entendimento em vigor sobre a matéria específica. 5. Agravo da União Federal improvido. 6. Agravo da impetrante provido, apenas para sanar a
omissão apontada. (TRF-3 - ApCiv: 50261821920184036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 30/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação:
Intimação via sistema DATA: 07/07/2020)
Ainda, o TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE
CÁLCULO DE PIS E COFINS. CABIMENTO. 1. Inexiste previsão legal para a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS das suas próprias bases de cálculo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 574706, pelo regime de repercussão geral (Tema 69), fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. (TRF-4 - APL: 50014416420194047000
PR 5001441-64.2019.4.04.7000, 2ª Turma, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 21/07/2020)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA CPRB DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE
CÁLCULO.EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 7º E 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011. BASE
DE CÁLCULO. 1. A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total da receita bruta da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº
1.598/77. 2. Não se pode extrair do Tema nº 69 do STF a conclusão de que os valores pagos a título de PIS e COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo. Em primeiro lugar, porque os
fundamentos em que o Supremo Tribunal Federal se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS não são uníssonos e tampouco se estendem
automaticamente à incidência dessas contribuições sobre si próprias. Em segundo lugar, porque, a rigor, a COFINS e a contribuição ao PIS não integram as suas próprias bases de cálculo. 3. Não há na Lei nº
12.546/2011 autorização para a exclusão da base de cálculo das contribuições dos valores atinentes à própria contribuição 4. O PIS e a COFINS integram a base de cálculo da CPRB, porquanto fazem parte da
composição da receita bruta, não havendo previsão legal ou precedentes consolidados em sentido contrário. 5. Verifica-se a impossibilidade de aplicar ao caso em vislumbre o entendimento firmado pelo insigne
Supremo Tribunal Federal no caso do "TEMA nº 69" - RE 574.706/PR - "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", eis tratar-se de situações distintas. Na primeira, vê-se a
incidência de um tributo em sua própria base cálculo. Na segunda, repare-se ser um caso de impossível analogia, eis analisar a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. (TRF-4 - AC:
50097788020174047107 RS 5009778-80.2017.4.04.7107, 2ª Turma, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 29/09/2020)
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. PRETENSÃO
DE EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste previsão legal para a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS das suas próprias
bases de cálculo. 2. Na tributação pelo regime do lucro presumido, o PIS e a COFINS não pode ser excluído da receita bruta para fins de manutenção do regime ou apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL.
(TRF-4 - AC: 50129873520184047200 SC, 1ª Turma, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 22/05/2019)
Registro que não se desconhece a existência do Recurso Extraordinário (RE) nº 1233096, no qual foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia objeto dos autos - inclusão da COFINS e da contribuição
ao PIS em suas próprias bases de cálculo (Tema 1.067). Todavia, não foi determinada a suspensão nacional dos processos tramitando sobre a mesma matéria.
Assim, aplicando-se o entendimento jurisprudencial atual acima citado, ao qual me filio, deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo.
Logo, não se justifica a pretensão da impetrante.
Diante do exposto, denego a segurança, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte impetrante. Sem honorários.
P. R. I. Ciência ao MPF. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Havendo Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ao MPF. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, com o trânsito em julgado, arquive-se.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007660-79.2020.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS MELO DOS SANTOS
Advogado do(a) IMPETRANTE:ALEXANDRE AUGUSTO SIMAO DE FREITAS - MS8862
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CAMPO GRANDE -MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
TJT
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2021 1798/1903