00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AR Nº 2009.04.00.030603-7/PR
RECORRENTE : NILKO METALURGIA LTDA/
ADVOGADO
: Marcos Wengerkiewicz e outro
RECORRIDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso
III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre a
exigibilidade da contribuição social destinada ao INCRA por parte das empresas urbanas.
A irresignação não merece trânsito. Em sessão realizada na data de 25.09.2008, ao
apreciar o RE nº 578.635/RS, o Pretório Excelso recusou o recurso extraordinário ante a
ausência de repercussão geral quanto à exigência de contribuição social de 0,2% sobre a folha
de salário das empresas urbanas destinada ao INCRA. O acórdão restou ementado nesta letras:
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO INCRA.
EXIGIBILIDADE DAS EMPRESAS URBANAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. (RE nº 578.635/RS, publicado no DJe em 17.10.2008).
Direito:
A propósito, confira-se a manifestação do eminente Relator, Ministro Menezes
Entendo que a matéria constitucional discutida nestes autos não possui repercussão geral
porque está restrita ao interesse das empresas urbanas eventualmente contribuintes da
referida exação. A solução adotada pelas instâncias ordinárias no deslinde da controvérsia
não repercutirá política, econômica, social e, muito menos, juridicamente na sociedade com
um todo.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento da presente súplica excepcional, tendo
em conta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 543-B, § 2º, do CPC).
Intimem-se.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente prejudicado.
00017 AGREXT EM AC Nº 2009.04.00.043082-4/RS
AGRTE
: INDL/ BOITUVA DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO : Claudio Roberto Nunes Golgo e outros
AGRDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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