III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre a
exigibilidade da contribuição social destinada ao INCRA por parte das empresas urbanas e
sobre a aplicação da taxa SELIC para fins tributários.
Em relação à exigibilidade da contribuição social destinada ao INCRA, a
irresignação não merece trânsito. Em sessão realizada na data de 25.09.2008, ao apreciar o RE
nº 578.635/RS, o Pretório Excelso recusou o recurso extraordinário ante a ausência de
repercussão geral quanto à exigência de contribuição social de 0,2% sobre a folha de salário das
empresas urbanas destinada ao INCRA. O acórdão restou ementado nesta letras:
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO INCRA.
EXIGIBILIDADE DAS EMPRESAS URBANAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. (RE nº 578.635/RS, publicado no DJe em 17.10.2008).
Direito:
A propósito, confira-se a manifestação do eminente Relator, Ministro Menezes
Entendo que a matéria constitucional discutida nestes autos não possui repercussão geral
porque está restrita ao interesse das empresas urbanas eventualmente contribuintes da
referida exação. A solução adotada pelas instâncias ordinárias no deslinde da controvérsia
não repercutirá política, econômica, social e, muito menos, juridicamente na sociedade com
um todo.
Assim, no ponto, revela-se inviável o prosseguimento da presente súplica
excepcional, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 543-B, §
2º, do CPC).
No que pertine à aplicação da taxa SELIC para fins tributários, considerando a
existência de repercussão geral, a questão restou examinada pelo Supremo Tribunal Federal,
conforme a sistemática disposta no art. 543-B do CPC, no RE nº 582.461/SP.
O Plenário do Pretório Excelso, em sessão realizada na data de 18.05.2011,
julgando o mérito do aludido recurso, deixou assentado, entre outros pontos, que a incidência
da taxa SELIC na atualização do débito tributário é legítima. O acórdão, transitado em julgado
em 15.09.2011, restou ementado nas seguintes letras:
1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização
de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e
da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI
2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta
Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e
fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo
em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do
ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da
CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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