SEGUIR TRANSCRITO: "Baixo estes autos em diligência unicamente para manifestação a
respeito dos pedidos formulados pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco Santander
Meridional S/A.Primeiramente, com relação ao pedido feito pela Caixa Federal na fl. 1385, este
deve ser indeferido, isso porque o pedido central feito pelo autor refere-se ao arbitramento de
honorários advocatícios aos processos por ele acompanhados nos casos de cancelamento do
contrato e/ou a contratação de outro advogado. Sua argumentação era de que, nesses casos, não
havia a previsão contratual.Com relação aos pedidos feitos pelo Banco Santander Meridional,
indefiro o pedido de juntada do contrato celebrado entre a Caixa Federal e o escritório Gestão &
Cobrança Ltda., pois este já consta nos autos nas fls. 1312-28. Quanto ao pedido para a juntada
de novos documentos, concedo ao Banco Santander Meridional o prazo máximo de quinze dias
para a apresentação das informações e documentos referidos na fl. 1407.Repiso que nenhuma
outra discussão acerca da denunciação da lide à Caixa Federal será admitida nestes autos, sendo
mantida a competência deste juízo bem como a validade das provas e atos processuais
praticados na Justiça Estadual até a vinda destes autos à Justiça Federal.Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de quinze dias acima referido, voltem os autos conclusos para sentença
imediatamente."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 000095573.2010.404.7100/RS
AUTOR
: ALMARICO DUTRA KRASSMANN
ADVOGADO : FABIANE KRASSMANN DOS SANTOS
RÉU
: BANCO SANTANDER MERIDIONAL SA
ADVOGADO : RENATO ALMEIDA BELLOLI
: PAULA BERNHARD ALVARENGA
RÉU
: FELIPE WAQUIL FERRARO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PABLO DRUM
3ª Vara Federal
Boletim JF Nro 415/2012
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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