EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1- No caso de os embargos serem acolhidos e resultarem na consequente
extinção da execução, deve o advogado da parte executada ser remunerado por sua
atuação no procedimento de defesa, ou seja, os embargos à execução.
2- Não houve por parte dos procuradores da executada a realização de
qualquer esforço no feito executivo, apenas nos embargos, que contam com a
possibilidade de arbitramento de honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2012.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018589-47.2012.404.9999/RS
RELATORA
APELANTE
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
:
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: IND/ DE ALIMENTOS DASERRA LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ART. 151 DO CTN.
ARQUI VAMENTO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O arquivamento sem baixa estabelece tão-somente a suspensão da
execução, sem extinção, possibilitando sua reativação e prosseguimento, entretanto o
arquivamento conduz ao cancelamento da distribuição realizada, implicando à Fazenda a
tarefa de ajuizar nova execução fiscal.
2. O pedido de parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito
tributário, nos termos do art. 151 do CTN e, consequentemente acarreta a suspensão da
execução fiscal, devendo este ser reativado em caso de inadimplemento ou extinto após a
quitação do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2012.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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