ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA.
1. O prazo decadencial aplicável é aquele vigente quando da concessão do
benefício previdenciário, não podendo retroagir para alcançar as situações consolidadas
anteriormente à sua vigência. Precedentes do STJ.
2. No entanto, recentemente, a Primeira Seção do STJ - que passou a julgar
os processos envolvendo matéria previdenciária - alterou aquele entendimento (REsp n.
1.303.988, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Dje de 21-03-2012). Não obstante,
considerando que foi reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a repercussão geral da
questão (RE 626.489 RG - SE, Rel. Ministro Ayres Britto, Dje de 02-05-2012), tenho por
mais prudente, por ora, manter a posição até agora externada.
3. As aposentadorias concedidas antes de 27-06-1997, data em que entrou em
vigor a MP n. 1.523-9, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, que
instituiu o prazo decadencial de dez anos, não estão submetidas a prazo decadencial; as
inativações outorgadas entre 28-06-1997 e 22-10-1998, véspera do dia em passou a
vigorar a MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, que
reduziu esse prazo para cinco anos, estão submetidas ao prazo decadencial de dez anos;
e os benefícios outorgados entre 20-11-2003, data em que passou a viger a Medida
Provisória n. 138, posteriormente convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004, que ampliou
o prazo de decadência para dez anos, e os dias atuais, submetem-se também ao prazo
decadencial de dez anos.
4. Considerando que o prazo decadencial deve ser contado a partir do mês
seguinte ao primeiro pagamento do benefício, verifica-se que o lapso decadencial de cinco
anos instituído pela MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.711, de 20-111998, somente se aplicaria aos benefícios concedidos e pagos entre 23-10-1998 e 31-101998, cujo termo a quo seria 01-11-1998, e o término anterior à Medida Provisória n. 138,
que restituiu o prazo decadencial para dez anos.
5. Em caso de concessão e pagamento de benefício na vigência do prazo de
cinco anos instituído pela MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de
10-12-1997, mas que, no curso deste, sobreveio novo prazo decadencial de dez anos,
caracterizando assim sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se
aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o
novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei
antiga.
6. Hipótese em que ocorreu a decadência, tendo em vista que o ajuizamento
da presente ação ocorreu em 21-05-2012 e a DIB da aposentadoria que percebe a parte
autora é de 01-07-1999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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