2157/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
3487
RECLAMANTE
ADVOGADO
ROSEMERY MOREIRA GUIMARAES
MARCELO SILVEIRA PEREIRA(OAB:
168970/RJ)
CARLOS EDSON BOMPET
DOBBS(OAB: 82907/RJ)
JOSE RONALDO HELENA
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
Decisão
Processo Nº RTSum-0100022-23.2016.5.01.0432
RECLAMANTE
ANTONIO FERNANDO GOMES
VIZEU
ADVOGADO
CLAUDEONICE COSTA PEREIRA DE
SOUZA(OAB: 162983/RJ)
RECLAMADO
RESTAURANTE TIA MALUCA DE
CABO FRIO LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE ANTONIO ALVES NETO(OAB:
121832/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
ADVOGADO
RECLAMADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMERY MOREIRA GUIMARAES
Pelo exposto, decido EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o
- ANTONIO FERNANDO GOMES VIZEU
- RESTAURANTE TIA MALUCA DE CABO FRIO LTDA - EPP
2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO - RJ
PROC. Nº 0100022-23.2016.5.01.0432
Decisão de Embargos de Declaração
artigo 485, III, do CPC.
Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$1.000,00, sobre R$50.000,00
arbitrados para este fim, dispensado(a) do pagamento face o pedido
de gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se
definitivamente.
I - RELATÓRIO
RESTAURANTE TIA MALUCA DE CABO FRIO LTDA - ME opõe
embargos de declaração, alegando a existência de vícios no
É a decisão.
Intime-se o(a) Autor(a).
Cabo Frio, RJ, 23.01.2017.
julgado.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
SAMANTHA IANSEN DOS SANTOS
É o relatório.
Juíza do Trabalho Substituta
Decido.
CABO FRIO, 27 de Janeiro de 2017
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos embargos de declaração, o reclamado busca a reforma da
decisão em relação à arguição de prescrição dos pedidos.
Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração
somente são cabíveis nas hipóteses de contradição e omissão no
julgado, sendo a omissão relativa à análise de pedidos e
requerimento e a contradição em relação aos elementos intrínsecos
JANAINA DE CARVALHO GUIMARAES MENDONCA
Sentença
Processo Nº RTOrd-0100794-83.2016.5.01.0432
RECLAMANTE
JESSICA AMERICA DUARTE
ADVOGADO
LORRAN DE CAMPOS
CONCEICAO(OAB: 181031/RJ)
RECLAMADO
ESTRELA DE SAO PEDRO PAES
LANCHES LTDA - EPP
da sentença, e não à análise do conjunto probatório.
Dessa forma, eventual erro in judicandodeve ser atacado pela parte
por meio da utilização de recurso próprio.
Os elementos de convicção do juízo estão expressos em sentença,
inclusive quanto à interrupção da prescrição dos pedidos idênticos,
entendendo-se que não houve alteração de pedido, mas apenas
complementação da causa de pedir em razão da inépcia. Portanto,
não há contradição ou omissão a sanar.
III - DISPOSITIVO
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA AMERICA DUARTE
Deixou de promover a Autora os atos e diligências que lhe
competia, no prazo estabelecido, conforme despacho e notificação
nos autos, razão pela qual decido EXTINGUIR O PRESENTE
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade
com o que dispõe o artigo 485, III, do CPC.
Custas pela Autora, no valor de R$1.000,00, sobre R$50.000,00,
Por tais fundamentos, conheço dos embargos de declaração
opostos por RESTAURANTE TIA MALUCA DE CABO FRIO LTDA
- ME para, no mérito, rejeitá-los. Intimem-se as partes. Nada mais.
Cabo Frio, 26 de janeiro de 2017.
SAMANTHA IANSEN DOS SANTOS
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
Processo Nº RTOrd-0100383-40.2016.5.01.0432
arbitrados para este fim, dispensada do pagamento.
Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se
definitivamente.
É a decisão.
Intime-se a Autora.
CABO FRIO, 27 de Janeiro de 2017
JANAINA DE CARVALHO GUIMARAES MENDONCA
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103621