2233/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
3905
comercial que cadastra os vendedores nesse sistema; que não
A testemunha Sr. Beterson, que trabalhava na mesma equipe do
sabe afirmar se eles são representantes comerciais autônomos
autor, informou que os estandes em que trabalhava possuíam o
porque a Abril não tem esse controle; que o sistema não impede
logotipo da Editora Abril, que utilizava os uniformes da ré e que
que o representante faça cadastro de nenhuma pessoa no sistema".
poderia escolher seu horário de trabalho dentre os turnos fixados
A testemunha Sr. Beterson Medeiros disse "que o depoente
pela ré.
trabalhou em pontos de venda denominados pdvs em shoppings,
Em depoimento, o autor afirmou que teve sua CTPS anotada por
eventos, bienal do livro, no período de 2006 a 2015; que foi
outras empresas, que vendia assinatura de revistas em estandes e
contratado pelo Sr. Gerson, gerente regional da Editora Abril,
shoppings, que tinha a programação de trabalho determinada pela
atualmente falecido; que seu último superior hierárquico foi o Sr.
ré, que não fazia entrega de mercadorias, mas precisava passar no
Bruno Pereira; que o depoente trabalhou na mesma equipe do
estande para entregar relatório de vendas preenchido.
autor; que desconhece a relação jurídica entre o Sr. Bruno pereira e
O representante da ré confirmou que havia controle das vendas
a ré; que os estandes possuíam logotipos da Editora Abril; que
realizadas pelos representantes por meio do sistema "VGP", que é
utilizava uniforme da ré; que poderia trabalhar de 09:00 às 16:00,
uma interface entre a ré e o representante comercial para controle
16:00 as 21:00 ou de 09:00 as 21:00; que fazia de duas a três
de vendas, onde são calculadas as comissões do representante
dobras por semana; que havia 1 hora de intervalo para almoço e 30
comercial.
minutos para lanche; que o autor trabalhava no mesmo horário do
O autor contribuía, com seu trabalho, de forma decisiva para que a
depoente; que recebia comissões através de depósitos em sua
ré obtivesse proveito econômico com as vendas de revistas,
conta no Banco Bradesco toda sexta feira; que vendia assinaturas
atingindo, assim, sua finalidade econômica principal de forma
de revistas em nome da ré; que MBF era o nome da empresa da
satisfatória. Autônomo é aquele que trabalha por conta própria,
época do Sr. Gerson que acreditava que esta empresa fosse da
tendo em si uma unidade produtiva, possuindo os meios para
editora Abril, já que a própria editora fornecia contra cheques nessa
exercer suas atividades e que assume os riscos das mesmas, o que
época; que não sabe precisar até quando isso aconteceu; que não
não era o caso do autor.
sabe precisar o período que trabalhou para a FLAFLU; que não
No caso concreto, vislumbra-se que o autor estava inserido na
assinava recibos de pagamentos; que acredita que tenha registro
atividade fim da ré, de venda de assinaturas de revistas,
como representante comercial no CORE; que possuía um registro
subordinado estruturalmente à ré.
na Abril; que trabalhou para a editora exclusivamente de 2006 a
Conclui-se que o contrato de prestação de serviços firmado entre as
2015; que o Roger Coutinho era supervisor da FLAFLU."
partes (ID. dc41bd5), bem como entre a ré e as empresas MBF
Primeiramente, cumpre esclarecer que o traço distintivo entre o
Representação de Periódicos Ltda., BRA-X Representações
empregado vendedor e o representante comercial autônomo reside
Comerciais Ltda. e BAS RIO Representações - EIRE - ME, teve a
na subordinação ao tomador de serviços, já que são geralmente
única finalidade de fraudar à aplicação da legislação trabalhista, não
comuns a ambas as figuras os demais pressupostos
produzindo os efeitos pretendidos, na forma prevista no artigo 9º, da
caracterizadores da relação de emprego, quais sejam pessoalidade,
CLT.
onerosidade e não eventualidade.
Deferem-se os pedidos de declaração de nulidade do contrato de
Dispõe o artigo 1º, da Lei 4.886/65: "Exerce a representação
trabalho entre o autor e a ré de ID. dc41bd5 e dos demais contratos
comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem
de representação comercial do autor, declaração da existência da
relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por
relação de emprego entre autor e ré no período de 08/08/2007 (data
conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de
inicial do contrato de representação comercial de ID. dc41bd5) a
negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para
30/11/2015, anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor,
transmiti-los aos representados, praticando ou não atos
com função de vendedor e salário mensal calculado pela média das
relacionados com a execução dos negócios".
comissões recebidas pelo autor no período imprescrito, acrescidas
No caso dos autos, é incontroverso que a ré firmou contrato de
de repousos semanais remunerados (1/6), que deverão ser juntadas
representação comercial diretamente com o autor e, posteriormente,
aos autos, tendo em vista que os documentos de id 7f4506d e id
com as empresas MBF Representação de Periódicos Ltda, BRA-X
429fbb2 estão ilegíveis e não abrangem todo o período.
Representações Comerciais Ltda. e BAS RIO Representações -ME,
Ante o princípio da continuidade da relação de emprego, conclui-se
por meio dos quais estas se obrigam a realizar vendas dos produtos
que o término do contrato ocorreu por iniciativa da reclamada, sem
da ré.
justa causa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107297