2887/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Processo Nº ATOrd-0100425-20.2019.5.01.0227
RECLAMANTE
MARLENE ALVES DA SILVA COSTA
ADVOGADO
ALISSON DO NASCIMENTO
CUNHA(OAB: 143833-D/RJ)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
RECLAMADO
EMPRESA IGUACU DE
MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
LEILA CARDOSO DOS
SANTOS(OAB: 149866-D/RJ)
3618
2) Suspensão processual
O RE 603.397 já foi julgado pelo STF e fixada tese, não cabendo
mais suspensão processual.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLENE ALVES DA SILVA COSTA
3) Inépcia
DESTINATÁRIO(S): MARLENE ALVES DA SILVA COSTA
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
A inépcia se configura quando houver defeitos irremediáveis quanto
ciência da sentença de Id 298f11f, abaixo transcrito(a):
ao pedido e/ou à causa de pedir, quando os pedidos forem
indeterminados ou incompatíveis entre si e quando da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão (NCPC, art. 330,§ 1º).
SENTENÇA
Não é o que ocorre "in casu", porquanto a inicial faz a exposição
dos fatos e formula o pedido correspondente (CLT, art. 840, §1º),
I) RELATÓRIO
devendo-se os princípios da informalidade e simplicidade que
regem o processo do trabalho.
A reclamante MARLENE ALVES DA SILVA COSTA , em
29/03/2019 , ajuizou ação em face de EMPRESA IGUACU DE
Sob outro enfoque, não há comprometimento do direito de defesa
MANUTENCAO E SERVICOS LTDA (1ª reclamada) e MUNICIPIO
da reclamada, pois a quitação de salários e FGTS se faz mediante a
DE NOVA IGUACU (2ª reclamada), por meio da qual postula o
simples juntada do comprovante de pagamento das parcelas.
pagamento de diversas verbas decorrentes de relação de trabalho.
Portanto, não há prejuízo à defesa, não havendo qualquer nulidade
(CLT, art. 794). Além disso, a solução de mérito prestigia a
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.794,24 .
jurisdição, pacificando o conflito por meio da formação de coisa
julgada material. Rejeito.
Foi produzida prova documental.
Encerrada a instrução, sem conciliação.
4) Ilegitimidade
Razões finais remissivas.
A parte autora indica na petição inicial ser legítima para percepção
É o relatório. Passo a decidir.
do direito, portanto, de acordo com a teoria da asserção, não há se
falar em ilegitimidade.
A existência, ou não, do direito diz respeito ao mérito e neste será
II) FUNDAMENTAÇÃO
analisada. Rejeito.
1) Incompetência da Justiça do Trabalho
A causa de pedir e pedidos são decorrentes da relação de trabalho,
5) Coisa julgada
portanto, há competência da Justiça especializada para apreciação
da presente demanda. Quanto aos recolhimentos fiscais e
Não há identidade de partes entre a ação 0100350-
previdenciários, decorrem da lei. Rejeito.
49.2017.5.01.0227 e a presente. Ademais, o acordo realizado
apenas contempla as verbas rescisórias, que por óbvio, se quitadas,
serão objeto de dedução no presente processo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145399