3123/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020
Assessor
3318
suspensão do contrato, que ficou em casa e o réu pagou seus
salários de abril, maio e junho/2020. Sendo assim, verifica-se que,
Processo Nº ATSum-0100639-63.2020.5.01.0069
RECLAMANTE
MARIANA MEIRELLES PINTO
ADVOGADO
CLEBER MAURICIO NAYLOR(OAB:
68283/RJ)
RECLAMADO
STYLODENTES CLINICA
ODONTOLOGICA LTDA - ME
ADVOGADO
GUSTAVO SEABRA SANTOS(OAB:
145364/RJ)
TERCEIRO
LEANDRO SILVA DE ALMEIDA
INTERESSADO
TERCEIRO
KARISSA DE MAIA FERREIRA
INTERESSADO
no caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência do art. 10 da
Lei 14.020/2020.
Diante do exposto acima, afasta-se a incidência da estabilidade
provisória prevista na Lei 14.020/2020, já que não restou
demonstrado o exposto no art. 10 da referida norma. Assim, julgo
improcedente o pleito “b”.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA MEIRELLES PINTO
INTIMAÇÃO
DO FGTS
Consoante o extrato da conta vinculada trazido aos autos (ID.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec3bd9b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PODER JUDICIÁRIO
b09f766), o réu efetuou os depósitos das competências 01, 02, 03,
04, 05 e 06/2020, bem como do FGTS referente ao período do aviso
prévio indenizado. Assim, julgo improcedentes os pleitos “c” e “d”.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ
Processo nº 0100639-63.2020.5.01.0069
DA MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT
A ruptura contratual ocorreu em 17/06/2020 e as verbas decorrentes
deste ato foram pagas em 25/06/2020 (comprovante bancário de fl.
Aos 16 dias do mês de dezembro do ano de 2020, o Juiz do
88), isto é, dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT.
Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação
Trabalhista em que são litigantes MARIANA MEIRELLES PINTO
Diante do exposto acima, julgo improcedente o pleito em tela.
(parte autora) e STYLODENTES CLÍNICA ODONTOLÓGICA
LTDA - ME (parte ré), proferiu a seguinte:
DO DANO MORAL
SENTENÇA
A reclamante confessou, em depoimento pessoal, que não recebeu
Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT.
benefício emergencial do Governo e que no período em que ficou
em casa teve seus salários pagos pelo empregador, logo não ficou
com contrato de trabalho suspenso. Conforme comprovado nesta
DA FUNDAMENTAÇÃO
sentença, o réu agiu dentro dos limites da legalidade ao decidir pela
ruptura contratual
DA ALEGADA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Sendo assim, como não houve dano à moral e à dignidade da parte
A autora afirmou ter sido contratada em 02/01/2020 e dispensada
autora, julgo improcedente o pedido respectivo.
em 17/06/2020, quando seria detentora de estabilidade provisória
prevista na Lei 14.020/2020. Sustentou que foi celebrado acordo
para suspensão do contrato de trabalho, porém o documento
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
juntado não possui assinatura do réu, que negou ter celebrado tal
ajuste.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciaisde 5% sobre o valor da causa, na forma doart. 791-
Ainda, em depoimento pessoal, a autora confessou que não
recebeu benefício emergencial do Governo no período alegado de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160689
A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pelaLei 13.467/2017).