3368/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021
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mesmo em razão da diferenciada e combativa assistência jurídica
Em sede de apuração interna iniciada em 03/01/2014 restou
de ambos litigantes.
constatado que tais operações creditícias foram realizadas do
computador da estação de trabalho da parte autora (houve
O acervo probatório consiste em vasta prova documental, longa
identificação do IP) e com a sua senha funcional (matrícula
prova oral e imagens do sistema de monitoramento da agência, que
1122835), que é pessoal e intransferível, sobretudo porque era o
seguramente viabiliza o adequado enfrentamento da delicada
gerente geral da agência.
questão do rompimento justificado do contrato de trabalho e permite
ao Juízo formar sua convicção (art. 371, CPC).
Causa estranheza que uma pessoa com uma diferenciada
experiência profissional, que há muito foi guindada ao mais alto
Os documentos essenciais ao exame da justa causa são os
cargo das agências bancárias em que trabalhou (gerente geral da
seguintes: ID. 5760619 (entrevista); ID. e054a9e (Ata de Reunião);
agência desde 04/01/1999), quando confrontado com o fato de que
ID. af87035 (relatório final); ID. e5ddccd (telas do sistema); ID.
sua credencial funcional (senha pessoal) foi utilizada em fraudes
9ba58a4 (telas do sistema); ID. 164d351 (telas do sistema); ID.
investigadas tenha se negado a esclarecer com quem teria
d9df3f2 (telas do sistema); ID. 6a877d2 (telas do sistema); ID.
compartilhado sua senha funcional, ainda mais sob a pueril
8e2fc32 (telas do sistema).
justificativa de que não desejaria ser injusto.
A documentação seguinte ainda é pertinente à justa causa, pois
Ora, a parte autora estava sendo investigada a respeito de uma
consistem em outras telas do sistema do banco e em declarações
fraude materializada com a utilização da sua funcional, de modo
de ciência da parte autora quanto ao conteúdo do código de ética
que seria até mesmo intuitivo que especificasse
do banco e demais normas internas (compliance [vedação ao
pormenorizadamente o alardeado compartilhamento para permitir o
compartilhamento de senhas pessoais]), que complementam os
aprofundamento das investigações e, naturalmente, verificação da
documentos especificados.
correção ou não da sua justificativa.
A respeito dessa importante questão (vedação de compartilhamento
A omissão autoral em declinar com quem teria compartilhado
de senha), vale destacar que o reclamante declarou inúmeras vezes
indevidamente a sua senha na entrevista ocorrida no dia 06/02/2014
ter ciência do código de conduta do banco, como se vê da
(ID. 5760619) obstou não só a verificação da sua justificativa (Ata
documentação carreada, valendo citar a título de exemplo, as
de Reunião - ID. e054a9e), como, evidentemente, desfavorece a
seguintes manifestações do trabalhador: em 13/04/1999 (ID.
sua própria alegação, isto é, a esquiva narrativa de
2f3ea4c), em 04/08/2000 (ID. 0c211fe); em 02/09/2008 (ID.
compartilhamento da sua credencial funcional.
2f3ea4c); 24/09/2012 (ID. 2f3ea4c).
Tanto é que referida situação não passou despercebida no relatório
O exame dos registros sistêmicos confirma a fraude detectada pelo
final da apuração interna, já que lá consta:
banco, que, basicamente, consistia na inserção dos dados
cadastrais de um cliente (correntista) com boa pontuação (score
alto) numa conta de outro cliente com pontuação insuficiente (baixo
É digno de nota que na averiguação interna forma detectadas
score) para alavancar a operação de concessão de crédito a
operações fraudulentas realizadas da máquina de trabalho do
correntista sem perfil financeiro (transferência da titularidade) e,
reclamante e com sua senha pessoal nos meses de agosto 2013,
posteriormente, após a liberação pelo sistema, exclusão dos dados
setembro de 2013, outubro de 2013 e novembro de 2013,
do cliente com boa pontuação da titularidade daquela conta
envolvendo clientes do banco nominados no relatório. Logo, não se
fraudada.
trata de evento único, mas sim recorrente.
Esse expediente permitia que clientes sem renda suficiente ou sem
Evidente que essas fraudes poderiam refletir na imagem pública da
o perfil financeiro adequado lograssem créditos que não lhes seriam
instituição caso a situação tivesse chegado ao conhecimento do
concedidos caso não houvesse a burla ao sistema (troca de
correntista que teve seus dados financeiros utilizados
titularidade com o perfil financeiro de correntista com score alto).
indevidamente pela parte autora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175543