3579/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022
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tempestivos.
Não lhe assiste razão, pelos motivos já enfrentados em ata de
II. No mérito, acolho-os.
audiência (ID. 51498ad) à qual reporto o embargante.
O reclamante apresentou embargos de declaração, sustentando
Nada obstante, registro que o objetivo dos embargos de declaração
contradição no julgado, no que tange à fixação da jornada de
se restringem a sanar eventualomissão, contradição, obscuridade
trabalho efetivamente desempenhada pelo reclamante.
ou erro material, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015 c/c
Sanando a contradição apontada, onde se lê:
art. 897-A, da CLT, o que não é o caso das alegações da
“Portanto, fixo a jornada de trabalho do autor, conforme depoimento
embargante.
pessoal do autor e declaração da testemunha, como sendo de
III. Do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito,
segunda-feira a sexta-feira, das 06h00 às 19h15, sempre com 25
acolher os embargos de declaração opostos pelo reclamante e
minutos de intervalo intrajornada (observada a média do horário
acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela
informado pelo reclamante)”, previsão contida no capítulo de
reclamada, nos termos da fundamentação supra que este
sentença denominado “Jornada de trabalho. Horas extraordinárias.
dispositivo integra.
Intervalo intrajornada”;
Intimem-se as partes.
Leia-se:
Nada mais."
“Portanto, fixo a jornada de trabalho do autor, conforme depoimento
pessoal do autor e declaração da testemunha, como sendo de
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de outubro de 2022.
segunda-feira a sexta-feira, das 06h00 às 19h15, e dois sábados ao
mês, das 08h00 às 16h00, sempre com 25 minutos de intervalo
RAQUEL MENDONCA DA SILVA CHAKR
intrajornada (observada a média do horário informado pelo
Assessor
reclamante)”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA –
ID.0e69ca2:
I. Conheço dos embargos de declaração, porque regulares e
tempestivos.
II. No mérito, acolho-os parcialmente.
Processo Nº ConPag-0100032-14.2022.5.01.0026
CONSIGNANTE
HERCULES -VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
CONSIGNATÁRIO
JOAO LUIZ DE ANDRADE REIS
ADVOGADO
ZULEIDE LEOPOLDINO DA
SILVA(OAB: 197176/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUIZ DE ANDRADE REIS
A reclamada apresentou embargos de declaração, sustentando
contradição/erro material em relação à condenação ao pagamento
de 13º salário de 2018, máxime diante do reconhecimento de que o
PODER JUDICIÁRIO
contrato de trabalho do autor se estendeu de 04/03/2019 a
JUSTIÇA DO
12/08/2020.
Assiste razão à embargante.
Não há que se falar em condenação ao pagamento de 13º salário
26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
de 2018, pelo que torno sem efeito as respectivas remissões à
PROCESSO: 0100032-14.2022.5.01.0026
referida parcela seja na fundamentação da sentença, seja no
CONSIGNANTE: HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
dispositivo do julgado.
CONSIGNATÁRIO: JOAO LUIZ DE ANDRADE REIS
NOTIFICAÇÃO PJe
No que tange ao alegado cerceamento de defesa, ante a suposta
restrição à empresa de produção de provas, a embargante alega
que pleiteou a expedição de ofício às empresas elencadas na pela
DESTINATÁRIO(S): JOAO LUIZ DE ANDRADE REIS
de bloqueio, a fim de se demonstrar nos autos as atividades
Juízo 100% Digital – Ato conjunto 15/2021 - TRT 1a. Região
paralelas realizadas pelo reclamante, o que certamente esclareceria
Tomar ciência da(o) sentença/ decisão/despacho que segue
que este não realizou as horas extras. Contudo, sustenta que o
abaixo:
Juízo designou prazo apenas à parte autora para se manifestar
"Posto isso, julgo, rejeito as preliminares arguidas e JULGO
sobre as provas que pretenderia produzir nos autos, cerceando
IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na AÇÃO DE
objetivamente o direito das reclamadas a se manifestarem sobre as
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO por HERCULES -VIGILANCIA
provas que eventualmente pretenderiam produzir.
E SEGURANCA LTDA em face de JOAO LUIZ DE ANDRADE
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