3614/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 1ª RÉ
2872
que não sabe informar da necessidade de apresentação de
atestado para justificativa porque nunca se ausentou e nunca lhe foi
A legitimidade das partes deve ser verificada de forma
dito nada sobre isso; que foi indicado pelo Sr. Elson; que
abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial
conhecia este por meio de seu irmão; que nunca tinha
(teoria da asserção).
trabalhado antes como motorista; que tomou conhecimento
A simples indicação da primeira ré como empregadora é o
que o Sr. Elson precisava de alguns caminhões para alugar;
suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda.
que também precisava de uma pessoa para conduzir os
Rejeito a preliminar suscitada.
caminhões; que o Sr. Elson alugava mais de 20 caminhões; que
este não usava uniformes; que ele o autor também ficava
VÍNCULO DE EMPREGO
dentro da 1ª ré e as vezes fora;que trabalhava de 06h às 18h;
que o Sr. Elson falou no momento da contratação que quanto
Pretende o autor o reconhecimento do vínculo de emprego com a
mais cedo chegasse; que falou específico seria de 06h às 18h;
primeira ré (RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA) do período de
que tinha horário para pegar mas não tinha horário para sair; que às
28/05/2015 a 27/09/2017, sob a alegação de que prestava serviços
vezes chegava 05h30min e um pouco antes e terminava seu
em favor da referida ré de forma pessoal, não eventual, subordinada
expediente por volta das 16h/16h30min e também às 18h; que a
e onerosa.
média de saída era 16h/16h30min; que aos sábados era o mesmo
A primeira ré, por sua vez, nega o vínculo empregatício sob a
horário mas trabalhava apenas em alguns; que usufruía o intervalo
justificativa de que o reclamante manteve relação com a segunda ré
dentro do caminhão no horário que dava; que não havia controle de
como transportador de carga autônomo.
ponto; que muitas vezes sequer almoçava; que realizava entregas
Vejamos.
para mercados; que ficava nas filas aguardando uns 20min em cada
Em audiência, o reclamante declarou o que segue:
mercado aguardando as mercados; que raramente conseguia sair
antes das 16h; que não poderia se alimentar na fila de atendimento
“Interrogado, disse o autor que foi contratado pela 1ª ré; que foi
do atendimento nos mercados; que nas notas não aparecia o nome
contratado pelo Sr. Elson Junior cujo cargo não soube
da 2ª ré nem da empresa Manam; que o pagamento era quinzenal
informar; que não sabe se este tinha CTPS registrada; que
e recebia em média de dois mil a dois mil e 300 reais; que o
trabalhou para 1ª ré de março 2012 até 2016 em data que não
valor era depositado pelo Sr. Elson; que o Sr. Elson era quem
soube precisar; que trabalhou nesta ré de 3 a 4 anos; que alugava
fazia a manutenção, efetuava o pagamento do combustível e
seu caminhão para o Sr. Elson; que esta alugava vários
também ia ao Detran para regulamentação do veículo; que o o
caminhões; que o autor prestava serviços no seu caminhão e
autor passava a procuração para o Sr. Elson para tal fim; que o
em outros; que outros motoristas também usavam seu
Sr. Elson fazia a procuração dava para o autor assinar e
caminhão;que trabalhava praticamente todos os dias e as vezes
reconhecer firma; que não havia contrato formal de aluguel do
até aos sábados; que em regra trabalhava de segunda a sexta; que
veículo; que tinha ajudante pago e escalado pelo Sr. Elson; que
não soube informar a media de sábados trabalhados; que era de
saia as vezes com um e as vezes com dois; que no momento da
acordo com a demanda; que nunca ficou afastado; que recebia
contração do advogado disse o horário de trabalho; que mudou de
duzentos reais pelo aluguel do caminhão e R$ 190,00 pela
advogado e comunicado tal horário a tal advogado ao novo
diária de trabalho; que não poderia tirar o veículo do local; que
advogado também.”
era o próprio Elson que fazia a manutenção; que trabalhava
exclusivamente para 1ª ré; que como tinha muito serviço
Pela leitura do depoimento acima destacado, vê-se que o
trabalhava apenas para ré, mas em tese poderia trabalhar para
reclamante confessa que foi contratado pelo Sr. Elson, e que este
outras empresas; que não conhece a empresa Retirada, nunca
lhe remunerava, organizava e dirigia a prestação de serviços, e não
ouviu falar mas apenas conhece a empresa Manam; que não
a primeira ré.
tem relação com a empresa Manam; que prestava contas para
Além disso, o exame da documentação acostada (idf8f27c2) em
Manam; que apenas o Sr. Elson passava serviços para o autor;
cotejo com o esclarecido pelo preposto da segunda reclamada
que a empresa Manam passou a ter um escritório na Coca Cola
evidencia que o Sr. Elson foi sócio da segunda ré durante o período
no final de seu contrato, mas não sabe a partir de quando; que
objeto de litígio, o que reforça a conclusão extraída da prova oral de
nunca ficou doente e nem nunca se ausentou por qualquer motivo;
o autor foi contratado pela segunda reclamada, e não pela primeira.
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