1834/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2015
Reclamado
Reclamado
Seter Servicos e Terceirizacao de Mao
de Obra Ltda
União (Ministerio dos Transportes)
CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos
formulados por ANA KELLY RIBEIRO DA SILVA em face de
SETER SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
LTDA e UNIÃO , para condená-las, a segunda reclamada de forma
subsidiária, após o trânsito em julgado da sentença e no quanto
em liquidação se apurar, ao pagamento das parcelas deferidas na
fundamentação que passa a fazer parte integrante deste
dispositivo.
Incidência de juros e correção monetária, na forma da lei.
As reclamadas comprovarão o recolhimento previdenciário e fiscal,
na forma do direito vigente.
Sem remessa oficial (Súmula 303, I, "a", do TST e art. 475, § 2º,
do CPC).
Custas, pelas rés, no importe de R$80,00, calculadas sobre
R$4.000,00, valor arbitrado à condenação, isenta a UNIÃO (CLT,
art. 790-A, I).
Intimem-se as partes, a UNIÃO por meio do convênio AGU/TRT.
Nada mais, a audiência foi encerrada às 14h08min.
ASSINATURA DIGITAL LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS
Juiz Titular
Despacho
Processo Nº RT-0000309-47.2015.5.10.0016
Reclamante
Jervasio Alves de Almeida
Advogado
ANTONIO MARQUES DA SILVA(OAB:
20599/DF)
Reclamado
Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil - Novacap
CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE,
os pedidos formulados por JERVASIO ALVES DE ALMEIDA em
face de COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO
BRASIL - NOVACAP, para condená-la, após o trânsito em julgado
da sentença e no quanto em liquidação se apurar, ao pagamento
das parcelas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte
integrante deste dispositivo.
Incidência de juros e correção monetária, na forma da lei.
A reclamada comprovará o recolhimento previdenciário e fiscal, na
forma do direito vigente e nos termos da súmula 368 do TST.
Custas, pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre
R$3.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais, a audiência encerrada às 14h09min.
ASSINATURA DIGITAL LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS
Juiz Titular
Despacho
Processo Nº RT-0000337-49.2014.5.10.0016
Reclamante
Juarez Solino de Carvalho Filho
Advogado
MOACIR AKIRA YAMAKAWA(OAB:
1937/A/DF)
Reclamado
Fpc Par Corretora de Seguros S/A
Advogado
CAROLINA LOUZADA
PETRARCA(OAB: 16535/DF)
Reclamado
Par Solucoes em Tecnologia e
Financas Ltda
Advogado
CARLA LOUZADA MARQUES(OAB:
20422/DF)
Reclamado
Par Tecnologia da Informacao Ltda
Advogado
CARLA LOUZADA MARQUES(OAB:
20422/DF)
Reclamado
Par Servicos de Marketing Ltda
Advogado
LUIZ FILIPE COUTO DUTRA(OAB:
34527/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89601
809
POR
TODO
O EXPOSTO, nos autos da Ação
Trabalhista 0000337-49.2014.5.10.0016, que JUAREZ SOLINO DE
CARVALHO FILHO move contra FPC PAR CORRETORA DE
SEGUROS S.A. (1a PARTE RECLAMADA); PAR SOLUÇÕES EM
TECONOLOGIA E FINANÇAS LTDA (2a PARTE RECLAMADA);
PAR TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. (3a PARTE
RECLAMADA); PAR SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. (4a
PARTE RECLAMADA), desconsidero (não conheço)
completamente os documentos de fls. 547/548 e 637 dos autos;
rejeito as demais impugnações, preliminares e protestos; acolho
parcialmente a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição
quinquenal para declarar prescritas as verbas condenatórias
anteriores a 11/03/09, extinguindo-as com julgamento do mérito,
nos termos do art. 269, IV, do CPC, considerando-se a data
do ajuizamento da ação em 11/03/14, ressalvados os pedidos
meramente declaratórios, que são imprescritíveis; e, no mérito,
reconheço o grupo econômico das reclamadas e o vínculo
empregatício da parte autora com a parte reclamada, no período
de 01/06/09 a 18/05/12 (considerada a projeção do aviso prévio)
e julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos da
fundamentação, que integra este dispositivo, para condenar as
reclamadas a pagarem, solidariamente, à parte reclamante, a partir
do trânsito em julgado da presente ação, com a consideração
do salário mensal de R$17.411,40, que servirá de base de
cálculo, tudo nos termos da fundamentação que faz parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrito:
- aviso prévio indenizado de 50%, ou seja, igual a 18 dias de
salário da parte reclamante;
- 50% de férias proporcionais de 2011/12, ou seja, 11/12 avos +1/3
(considerada a projeção do aviso prévio);
- 50% de décimos terceiros salários proporcionais de 2012, ou seja,
05/12 avos (considerada a projeção do aviso prévio);
- 13o proporcional de 2009, à razão de 07/12;
- 13o salário integral de 2010;
- 13o salário integral de 2011;
- férias em dobro + 1/3 do período aquisitivo de 2009/2010;
- indenização de vale alimentação/refeição de R$241,10 por mês
(cláusula 13a fl. 129) da contratação até dezembro de 2009; vale
alimentação de R$253,22 por mês (cláusula 10a, fl.116) de janeiro
de 2010 até dezembro de 2010; vale alimentação de R$272,21 por
mês (cláusula 13a, fl. 101) de janeiro de 2011 até dezembro de
2011; vale alimentação de R$292,63 (cláusula 13a, fl. 91) por
mês, de janeiro de 2012 até a ruptura contratual;
- indenização de cesta alimentação de R$172,00 por mês
(cláusula 14a, fl. 92), da janeiro de 2012 até a ruptura contratual;
- Os ACT's mencionados garantem o ATS (adicional por tempo
de serviço anuênio), na razão de 1% sobre o salário nominal, a
cada ano de serviço. Assim, defiro anuênios de 1% sobre o
salário nominal, de forma mensal, devendo a parcela ser
incorporada à remuneração,
a partir de cada ano
trabalhado. Assim, exemplificativamente, tendo completado um
ano de serviço, o valor do anuênio será de 1% da remuneração,