2201/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Abril de 2017
40
76.2014.5.03.0174, Relator Desembargador Convocado TARCÍSIO
RÉGIS VALENTE, 5ª Turma, DEJT 18/12/2015)
BRASILIA, 28 de Março de 2017
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 651 DA
MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES
CLT. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO
Desembargador do Trabalho
Decisão
RECLAMANTE. LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A regra geral para fixação da
competência das Varas do Trabalho está prevista no artigo 651,
caput, da CLT, o qual define o local da prestação de serviços como
competente para o ajuizamento da reclamação trabalhista. A CLT,
mediante o parágrafo 3º do artigo 651, faculta ao empregado optar
entre apresentar a reclamação trabalhista no foro da celebração do
contrato de trabalho ou no local da prestação de serviços, nas
situações em que o empregador realiza atividades fora do lugar do
contrato de trabalho. Embora a c. SDI já tenha afirmado a
possibilidade de apreciação do dispositivo legal, em interpretação
ampliativa, com o fim de assegurar a jurisdição, a v. decisão deixa
claro que tal ocorre apenas quando se trata de empresa de âmbito
nacional, ou diante da função do empregado, hipóteses que não se
observam no caso. Precedente da SDI. Recurso de revista
conhecido e provido."(RR 1421-91.2014.5.03.0174, Relator Ministro
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, 6ª Turma, DEJT 12/02/2016)
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO
LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTENTADA NO FORO
Processo Nº RO-0001821-71.2015.5.10.0111
Relator
PAULO HENRIQUE BLAIR DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
JOSE AUGUSTO DANTAS SANTOS
ADVOGADO
Rogério Alves de Oliveira(OAB: 34720A/DF)
ADVOGADO
CLEVER RODRIGO FERNANDES DE
SOUZA(OAB: 41487/DF)
RECORRENTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
ADVOGADO
MONIQUE JURBARG(OAB:
164294/RJ)
RECORRIDO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
ADVOGADO
MONIQUE JURBARG(OAB:
164294/RJ)
RECORRIDO
JOSE AUGUSTO DANTAS SANTOS
ADVOGADO
CLEVER RODRIGO FERNANDES DE
SOUZA(OAB: 41487/DF)
ADVOGADO
Rogério Alves de Oliveira(OAB: 34720A/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO DANTAS SANTOS
- VIA VAREJO S/A
DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. O Tribunal Regional, ao
analisar a questão referente à competência territorial, decidiu em
consonância com o disposto no art. 651, caput, da CLT. Conforme
PODER JUDICIÁRIO
jurisprudência desta Corte Superior, inclusive da SDI-1, permite-se
JUSTIÇA DO TRABALHO
o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante
DECISÃO
apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da
contratação. Ademais, no caso vertente, não ficou registrada
nenhuma evidência de que o reclamante terá dificuldades quanto ao
exercício do direito de defesa e do contraditório decorrente da
fixação da competência no local da contratação e da efetiva
prestação de serviços, e não da residência, não havendo, assim,
como afastar essa regra. Não se constata, pois, violação dos artigos
indicados nas razões recursais. Precedentes. Recurso de revista
não conhecido."(RR 204-38.2014.5.03.0101, Relatora Ministra
DORA MARIA DA COSTA, 8ª Turma, DEJT 19/02/2016)
A tal modo, obstado o processamento do apelo, a teor da Súmula nº
333/TST.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): VIA VAREJO S/A
Advogado(a)(s): ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO
VIANNA (RJ - 81690)
MONIQUE JURBARG (RJ - 164294)
Recorrido(a)(s): JOSE AUGUSTO DANTAS SANTOS
Advogado(a)(s): Rogério Alves de Oliveira (DF - 34720)
CLEVER RODRIGO FERNANDES DE SOUZA (DF
- 41487)
Decisão recorrida publicada após a edição da LEI nº 13015/2014
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 27/10/2016 - ID. ID. 38B875B;
recurso apresentado em 04/11/2016 - f3e0cc2).
Regular a representação processual (ID. ad648d1 - Pág. 1/ID.
ad648d1 - Pág. 4).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105846