2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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As recorrentes alegam que o Colegiado incorreu em julgamento
Contudo, para decidir de forma diversa, a teor do contido nas
extra petita ao condená-las de forma solidária, eis que a vestibular
razões recursais, seria necessário reexaminar o suporte fático-
não contempla pedido, nem causa de pedir nesse sentido.
probatório, o que é vedado na presente fase processual (Súmula nº
126 do col. TST). Assim, prescindível a análise das violações
Na espécie, estrai-se da delimitação fática do julgado que o
apontadas.
reclamante postulou a condenação solidária das reclamadas.
Nesses moldes, à míngua dos necessários pressupostos intrínsecos
Portanto, a lide restou decidida nos limites em que foi proposta,
de admissibilidade, o apelo não merece impulso.
inexistindo julgamento fora dos pedidos da lide. Incólumes os
artigos 141 e 492 do CPC.
CONCLUSÃO
Nego, pois, seguimento ao recurso.
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança.
Alegação(ões):
Recurso de: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e
outro(s)
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso
II.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A egr. 1ª Turma manteve a sentença em que se condenou as
Tempestivo o recurso (publicação em 04/04/2018 - via sistema;
reclamadas ao pagamento de horas extras. Eis a ementa do
recurso apresentado em 16/04/2018 - fls. ).
acórdão, no particular:
Regular a representação processual (fls. 642 e 644).
"2. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. REQUISITOS PARA
ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO. PROVA. O
Satisfeito o preparo (fl(s). 447, 653 e 641).
enquadramento do empregado na hipótese de exclusão do regime
da duração do trabalho não pode ser feito simplesmente pela
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
denominação do cargo que ocupa. Faz-se imperioso que haja
demonstração cabal de que o trabalhador exerce atividades típicas
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
de gestão, ou seja, que detenha parcela importante do poder
Serviços/Terceirização / Empreitada / Dono da Obra.
decisório em nome da empresa. Não tendo as reclamadas logrado
demonstrar tais requisitos, tem-se que o empregado encontra-se
Alegação(ões):
subordinado às normas de jornada ordinária de trabalho, fazendo
jus ao pagamento de horas extras." (fls. 498/499)
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV e LV, da
Constituição Federal.
Irresignadas, recorrem de revista a segunda e terceira reclamadas,
sustentando que o contexto probatório dos autos demonstrou que "o
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º e 455.
recorrido, no exercício do cargo de Engenheiro, era uma das
autoridades máximas no canteiro de obras, responsável pela
- divergência jurisprudencial: .
condução da obra, além de supervisionar o trabalho de todos os
empregados no campo da obra, inclusive os diversos prestadores
A egr. 1ª Turma reconheceu a responsabilidade solidária da quarta
de serviços lotados no canteiro, tendo nítido poder de mando e
e quinta reclamadas (Capri Investimentos Imobiliários LTDA e
gestão" (fls. 720) Pugnam, assim, pela incidência do artigo 62, II da
Tecnisa S/A) no período de 01.02.2014 a 27.02.2015, pelos créditos
CLT.
deferidos ao obreiro, com fulcro na parte final da OJ 191 da SBDI-1.
Eis a ementa do julgado, no particular:
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