2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018
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V, alínea "d").
Considerando que não há menção em contrário nos termos do
Publique-se.
acordo celebrado em audiência, determino a liquidação do acordo
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000543-66.2018.5.10.0002
RECLAMANTE
SANDRO MORETTI CORREIA DE
ALMEIDA
ADVOGADO
MATHEUS BANDEIRA RAMOS
COELHO(OAB: 22898/DF)
RECLAMADO
SPLENDA SERVICOS DE
CONSULTORIA EM INFORMATICA
LTDA - EPP
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
ROCHA(OAB: 268385/SP)
RECLAMADO
AGENCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES ANTT
na forma do verbete nº 28/2008.
Atente o credor que a multa incide sobre o valor vencido, não
abrangendo as parcelas por se vencer.
Intimem-se as partes pelo DEJT/Edital/Postal/Mandado, para vista e
manifestação no prazo comum de 8 dias a respeito dos cálculos de
liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT, sob pena de
preclusão.
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO MORETTI CORREIA DE ALMEIDA
Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para vista e
manifestação pelo prazo de 8 dias.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não apresentada impugnação, venham os autos conclusos para
homologação dos cálculos de liquidação e citação do executado
para pagamento da quantia de R$35.861,85, ou apresentação de
seguro garantia judicial, o qual deverá conter, obrigatoriamente,
cláusula de atualização monetária, cláusula de prorrogabilidade pelo
período de duração do processo e acréscimo de 30% do valor da
execução, conforme art. 835, §2º do CPC, no prazo de 48 horas,
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
sob pena de penhora.
Publique-se.
LARISSA NAVES E SILVA SANTOS, no dia 23/11/2018.
DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, chamo o feito a ordem, tornando nulos os atos
BRASILIA, 23 de Novembro de 2018
praticados de 12/11/2018 em diante.
Considerando que o acordo celebrado entre as partes excluiu a
MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE
responsabilidade da primeira reclamada, determino à Secretaria que
Juiz do Trabalho Substituto
retifique o pólo passivo da presente ação, fazendo constar apenas a
segunda reclamada, SPLENDA SERVICOS DE CONSULTORIA EM
INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.142.221/0001-43.
Tendo em vista a ausência de manifestação do reclamado e do
requerimento do reclamante de instauração da execução (ID nº
a26cbc9), considero inadimplida a 1ª parcelas do acordo, o que
resultou no vencimento antecipado das demais parcelas, conforme
o disposto no art. 891 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126913
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000543-66.2018.5.10.0002
RECLAMANTE
SANDRO MORETTI CORREIA DE
ALMEIDA
ADVOGADO
MATHEUS BANDEIRA RAMOS
COELHO(OAB: 22898/DF)
RECLAMADO
SPLENDA SERVICOS DE
CONSULTORIA EM INFORMATICA
LTDA - EPP
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
ROCHA(OAB: 268385/SP)