2662/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019
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pagamentos, não procede a pretensão obreira.
Por todo exposto, considero ilícita a alteração unilateral promovida
pela reclamada, motivo pelo qual defiro o pedido de pagamento do
Nego provimento.
valor de R$ 1.145.759,25 (um milhão cento e quarenta e cinco mil
setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos),
corresponde a diferença da comissão não paga, com reflexos em
RSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS."
CONCLUSÃO
(fls. 705/706).
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário, conheço do recurso
adesivo e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da
fundamentação.
Apesar dos argumentos recursais, insta lembrar que a parcela não
pode ser suprimida unilateralmente pelo empregador, tampouco ter
alterados os critérios de cálculo ou de pagamento de forma a
acarretar redução dos valores recebidos, pois isto implica em
prejuízo ao empregado, situação que é vedada pelo artigo 468 da
CLT.
Este é o entendimento sedimentado na Súmula 51, item I, do TST,
no sentido de que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou
alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do
regulamento".
Mantenho a sentença.
Nego provimento.
2 - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
ACÓRDÃO
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Em relação a incidência das comissões sobre repouso semanal
remunerado, o juízo monocrático indeferiu o pedido, pautando-se
nos depoimentos da prova emprestada, a qual restou dividida.
Mesmo assim, é de se considerar os contracheques de fls. 300/365,
os quais contemplam pagamento de repouso remunerado em
Por tais fundamentos,
quatro modalidades (primary element, secondary element, third
element e indiv. challegent element) com valores variáveis, levando
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
a crer na incidência das comissões, como bem asseverado pela
Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório,
juíza sentenciante.
conhecer do recurso ordinário, conhecer do recurso adesivo e, no
mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do
Não demonstrada nenhuma irregularidade nos aludidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130242
Desembargador Relator e com ressalvas do Desembargador André