1858/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Novembro de 2015
Acórdão
Processo Nº RO-0000309-87.2014.5.11.0005
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
PETROBRÁS S/A
ADVOGADO
JULIANA TEREZINHA DA SILVA
MEDEIROS(OAB: 5360/AM)
ADVOGADO
PEDRO LUCAS LINDOSO(OAB: 4543A/DF)
ADVOGADO
RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ
NETO(OAB: 1724/AM)
RECORRIDO
JOSE ALBERTO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
MARINEL LORENA FERREIRA
BONDZIUL(OAB: 6098/AM)
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Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou
acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer
na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação,
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos
casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício
ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALBERTO LIMA DOS SANTOS
- PETROBRÁS S/A
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
Por este regramento, os Embargos Declaratórios são cabíveis
quando há na Decisão obscuridade, contradição, omissão, ou erro
PODER JUDICIÁRIO
material.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O Juízo deve pronunciar-se sobre todos os temas apresentados na
peça vestibular e impugnados pela contestação. Assim não
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ocorrendo, ficará caracterizada a omissão de que trata o inciso II,
do art. 535, acima transcrito. Um exemplo trivial seria a argüição de
PROCESSO nº 0000309-87.2014.5.11.0005 (RO)
-EMBARGANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
Advogado: Raimundo Rafael de Queiroz Neto
EMBARGADO: JOSÉ ALBERTO LIMA DOS SANTOS
Advogada: Marinel Lorena Ferreira Bondziul
prescrição, ou de compensação, feitas pelo demandado e não
apreciadas pela Sentença. Ou ainda, se, havendo pedido de férias,
este não for, de forma alguma analisado pelo Órgão Judicial. Não
haverá omissão se o objeto da inicial ou da contestação for
analisado e fundamentado pelo Juízo, ainda que não seja
exatamente dentro dos argumentos expendidos pelas partes.
RELATOR: Desembargador DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
Importa apenas que haja o pronunciamento jurisdicional e que tenha
fundamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Inexistindo
os defeitos que autorizam os Embargos de Declaração estes devem
ser rejeitados, ex vi os arts. 897-A, da CLT e 535, do CPC.
Pré-questionamento é matéria é exigida para acesso ao grau
recursal superior e deve ser considerado, observada a Lei
13.015/14.
Pré-questionar importa em abordar questão federal ou
Vistos, relatados e discutidos nestes autos os Embargos de
Declaração, em que figuram, como embargante, PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e, como embargado JOSÉ
ALBERTO LIMA DOS SANTOS, sendo impugnado o ACÓRDÃO
prolatado no ID b5568a7, deste processo.
Os argumentos da embargante encontram-se no ID 39923ea---,
alegando omissão e pré-questionamento.
Regularmente processados os Embargos, vieram-me os autos
conclusos para apreciação.
É O RELATÓRIO
VOTO
Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração perante a legislação pátria, quanto aos
seus fundamentos, são basicamente regidos pelos arts. 897-A, da
CLT e 535, do CPC, cujos textos transcrevo:
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constitucional, caracterizando assim que a matéria veiculada nos
Recursos Extraordinários lato sensu foi devidamente debatida em
decisões anteriores.
Morfologicamente falando pode o termo ser subdivido em: pre questionamento, "pre" no seu sentido etimológico é prefixo de
origem latina significando anterioridade; por outro lado,
"questionamento"derivado de "questionar" exprime debater,
discutir, contestar em juízo e levantar questão. Consequentemente,
é a discussão anterior de determinada questão em Juízo.
São argumentos da Embargante:
Assim, faz-se necessário o pronunciamento expresso da corte
quanto à validade dos §§ 4º, das cláusulas 35 do ACT 2007/2009 e
da cláusula 36 do ACT 2009/2011, em face do preceito contido no
inciso XXVI, do art. 7º da CF, porquanto a interpretação dada pelos
julgadores, fere a validade e segurança jurídica dos negócios