2116/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2016
jurídico-administrativo.
com a relatora
Acórdão
Ora, ainda que a relação jurídica estabelecida entre o autor e o
Município de Benjamin Constant tenha se dado sem Concurso
Público, às controvérsias daí decorrentes continuam sob o regime
jurídico-administrativo, não sendo juridicamente aceitável a sua
convolação em regime celetista.
Conclusão do recurso
Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e dou-lhe provimento,
a fim de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar
a presente Ação, determinando a remessa dos autos à Justiça
Comum Estadual, para processar e julgar a demanda, como
entender de direito, na forma da fundamentação.
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Processo Nº RO-0000494-85.2015.5.11.0201
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
MUNICIPIO DE AUTAZES
ADVOGADO
JOÃO BOSCO DE ANDRADE
COSTA(OAB: 5593/AM)
RECORRIDO
DEBORA NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO
JOANA DARC DOS SANTOS
CORDEIRO(OAB: 8645/AM)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 11 ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA NASCIMENTO LIMA
- MUNICIPIO DE AUTAZES
Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras
PODER JUDICIÁRIO
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
JUSTIÇA DO TRABALHO
RUTH BARBOSA SAMPAIO e o Excelentíssimo Juiz Convocado
ADILSON MACIEL DANTAS.
PROCESSO: 0000494-85.2015.5.11.0201 (RO)
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AUTAZES
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
ADVOGADO: DR. JOÃO BOSCO DE ANDRADE COSTA
RECORRIDO: DÉBORA NASCIMENTO LIMA
Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor JORSINEI
ADVOGADA: DRA. JOANA DARC DOS SANTOS CORDEIRO
DOURADO DO NASCIMENTO, Procurador do Trabalho da PRT da
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO
11ª Região.
MORAIS
SERVIDOR
TEMPORÁRIO.
REGIME
JURÍDICO-
ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
ISTO POSTO
TRABALHO. Havendo sobejados indícios de que o Ente Público
optou pelo regime estatutário e ou jurídico-administrativo próprio
ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e o Juiz Convocado
das contratações temporárias, a lide daí decorrente não se insere
da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª
no rol da competência material da Justiça do Trabalho. E mesmo
Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário
tendo sido desvirtuada a finalidade da contratação temporária, as
e dar-lhe provimento, a fim de declarar a incompetência da Justiça
controvérsias daí originadas continuam sob o regime jurídico-
do Trabalho para julgar a presente Ação, determinando a remessa
administrativo, não se convolando em regime celetista. Recurso
dos autos à Justiça Comum Estadual, para processar e julgar a
Ordinário conhecido e provido.
demanda, como entender de direito, na forma da fundamentação.
RELATÓRIO
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 24 de novembro de 2016.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Manacapuru, em
que são partes, como recorrente, MUNICÍPIO DE AUTAZES e,
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
como recorrida, DÉBORA NASCIMENTO LIMA.
Relatora
A laborista ajuizou ação, alegando que trabalhou para a
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
Municipalidade, no período de 10/01/2009 a 11/11/2014,
Acompanho o voto da Relatora.
desempenhando a função de Agente Administrativo, mediante
Voto do(a) Des(a). ADILSON MACIEL DANTAS
remuneração mensal de R$788,00. Aduziu que foi dispensada sem
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